A Receita Federal do Brasil publicou um novo Ato Declaratório Interpretativo (ADI nº 03/2025) que representa um avanço significativo no combate à entrada de produtos falsificados no país e na proteção dos direitos de propriedade intelectual.

O ato harmoniza a interpretação do Regulamento Aduaneiro e autoriza expressamente a retenção e a aplicação da pena de perdimento de mercadorias suspeitas de falsificação, adulteração de marca ou falsa indicação de procedência — inclusive quando a constatação se basear em informações e elementos probatórios fornecidos pelos titulares das marcas, por meio de procedimentos administrativos, sem necessidade de ordem judicial.

Embora diversas unidades da Receita já adotassem esse entendimento, ainda havia casos em que autoridades aduaneiras exigiam que titulares de marcas recorressem ao Judiciário para validar apreensões, o que gerava custos adicionais e atrasos no enfrentamento a produtos ilegais. A nova norma uniformiza esse procedimento em todo o território aduaneiro brasileiro.

O ADI também reforça que, quando as mercadorias importadas violarem bens jurídicos tutelados pelo direito público — como saúde, segurança nacional, meio ambiente, defesa da concorrência e proteção do consumidor — a autoridade aduaneira deverá aplicar a pena de perdimento, nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966 e do Regulamento Aduaneiro.

Além disso, o Ato esclarece que essas medidas não violam o Acordo TRIPS, uma vez que se inserem no âmbito de direito público e interesse nacional, ligados à proteção da sociedade e da ordem econômica — áreas em que o Estado possui competência soberana. O texto também aprimora o papel do titular da marca no processo: caso ele não solicite a apreensão judicial dentro do prazo legal, a Receita Federal poderá intimá-lo a apresentar novas provas ou informações adicionais que reforcem, de forma preliminar, a suspeita de infração. Essa possibilidade confere maior segurança jurídica à atuação da autoridade aduaneira e evita que a ausência de iniciativa formal do titular impeça o avanço de medidas relevantes para o combate a produtos ilegais.

A medida traz maior segurança jurídica, celeridade, simplifica procedimentos e fortalece os mecanismos de proteção de mercado, beneficiando titulares de direitos, consumidores e a concorrência leal. Além disso, pode estimular as autoridades no combate à contrafação, incentivando a condução de ações e fiscalizações.

Tal mudança também tende a impactar positivamente as retenções em que a Daniel Advogados presta suporte às autoridades, criando um ambiente mais favorável para a identificação e a interrupção do fluxo de produtos falsificados. A experiência recente demonstra esse potencial: somente em 2025, fomos comunicados pelas autoridades sobre 43 retenções, que resultaram na retirada de mais de 785 mil produtos contrafeitos da cadeia de suprimento de infratores – números que tendem a crescer com a consolidação de procedimentos mais claros, céleres e juridicamente seguros.

Estamos à disposição para esclarecer dúvidas, avaliar impactos no monitoramento de fronteiras e apoiar na implementação de estratégias de proteção de marca diante desse novo cenário regulatório.

Ato disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-interpretativo-rfb-n-3-de-3-de-dezembro-de-2025-673003384