Foi divulgado recentemente o Decreto n.º 6/2021, de 23 de fevereiro, que vem alterar o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência (“ARC”).

Estas alterações surgem num momento em que existem indicações crescentes de que a ARC já se encontra em funcionamento, o que significa que as disposições da Lei da Concorrência de Moçambique, em vigor desde 2013, passam a ser plenamente aplicáveis, em especial no que respeita à notificação prévia obrigatória de operações de concentração de empresas.

Alterações ao Estatuto Orgânico da ARC

A ARC foi originalmente criada pela Lei da Concorrência (Lei n.º 10/2013, de 11 de abril), tendo o seu Estatuto Orgânico sido aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de agosto.

Nos termos destes diplomas, a ARC é uma entidade independente no desempenho das suas atribuições, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnica, dotada de amplos poderes de regulamentação, supervisão e sancionatórios. Em particular, cabe à ARC investigar e decidir processos sancionatórios em matéria de práticas restritivas da concorrência (como acordos do tipo cartel ou abusos de posição dominante), bem como aprovar ou proibir as operações de concentração de empresas que sejam sujeitas a notificação prévia em Moçambique.

As alterações introduzidas pelo Decreto n.º 6/2021 dizem sobretudo respeito ao funcionamento interno da ARC, reduzindo o seu conselho de administração de cinco para três membros (o Presidente e dois administradores executivos), redenominando diversos departamentos e redistribuindo algumas competências entre os mesmos e suprimindo o cargo de diretor-geral da ARC.

Entrada em funcionamento da ARC

Embora o seu Estatuto Orgânico tenha sido aprovado em 2014, durante vários anos não se verificaram desenvolvimentos de relevo quanto à entrada em funcionamento da ARC.

O Presidente do Conselho da ARC, Júlio João Pio, foi nomeado pela Resolução n.º 24/2020, de 21 de Abril, e nos últimos meses têm surgido diversos indícios de que a ARC já se poderá encontrar operacional, designadamente de que os restantes membros do Conselho já terão sido nomeados (embora as respetivas nomeações não tenham ainda sido publicadas no Boletim da República), que a ARC se mudou para instalações próprias, e que já procedeu ao recrutamento de algum pessoal. No entanto, a situação é ainda algo incerta, e, não obstante diversas tentativas, até hoje não foi possível obter confirmação junto da ARC sobre se esta se encontra operacional.

De todo o modo, à luz desta alteração ao Estatuto Orgânico da ARC, que entrou imediatamente em vigor, e dos restantes desenvolvimentos recentes, parece aconselhável que as empresas e os respetivos consultores considerem, por uma questão de cautela, que a ARC já se encontra em funcionamento, e que as disposições da Lei da Concorrência são plenamente aplicáveis, em particular as relativas ao controlo de concentrações.

Operações de concentração: critérios de notificação

Recordamos que nos termos da Lei da Concorrência, as operações de concentração de empresas que preencham os critérios legais estão sujeitas a notificação prévia obrigatória à ARC.

Configuram “concentrações” as operações de fusão, de aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre uma empresa ou partes de uma empresa (designadamente em resultado da aquisição da maioria do capital social ou de direitos que confiram uma influência preponderante sobre a estratégia comercial da empresa em causa) ou de criação de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.

De acordo com o Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, tais operações estarão sujeitas a notificação prévia obrigatória à ARC quando preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

  1. O conjunto das empresas em causa na operação realize um volume de negócios combinado em Moçambique no ano anterior igual ou superior a 900 milhões de meticais;
  2. A operação resulte na aquisição, criação ou reforço de quota igual ou superior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço;
  3. A operação resulte na aquisição, criação ou reforço de quota igual ou superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, desde que pelo menos duas empresas em causa na operação tenham realizado, individualmente e no ano anterior, um volume de negócios de 100 milhões de meticais em Moçambique.

As operações sujeitas a notificação prévia devem ser notificadas no prazo de sete dias úteis a contar da conclusão do acordo ou do projeto de aquisição que dá lugar à concentração, mediante formulário a ser aprovado pela ARC, e não pode ser implementada antes de objeto de aprovação expressa ou tácita.

A violação das regras sobre controlo de concentrações sujeita as empresas infratoras ao risco de multas que podem atingir até 5% do volume de negócios do ano anterior, bem como outras consequências processuais negativas.

Torna-se assim prudente solicitar aconselhamento jurídico específico relativamente a cada operação com incidência no território moçambicano que possa ultrapassar os limiares de controlo de concentrações acima referidos.