O Brasil publicou decretos com: (i) alterações no tratado contra a dupla tributação da renda em vigor com o Chile; e (ii) um novo tratado contra a dupla tributação da renda celebrado com a Polônia.

Destacamos abaixo algumas das disposições dos referidos tratados, com destaque para as que produzem efeitos para empresas, em especial aqueles com o objetivo de evitar planejamentos tributários mais sofisticados.

Os tratados possuem disposições comuns visando diminuir as possibilidades de planejamento tributário com o treaty shopping (empresa de um terceiro estado cria empresa no país do tratado apenas para aproveitar os seus benefícios), entidades transparentes (tributação não ocorre no nível da entidade, mas nos seus sócios/membros) e estruturas intragrupo que combinam a atuação de uma empresa residente no exterior com outra empresa residente no outro estado contratante, em especial quando atuam em conjunto de forma exclusiva.

No âmbito do artigo sobre estabelecimento permanente (“EP”), cabe destacar a indicação de que será considerado um EP no país a sua representação por terceiros para celebrar usualmente contratos, sem modificação substancial pela empresa, (i) em nome da empresa, ou (ii) para a transferência ou cessão do direito de uso da propriedade dos seus bens, ou (iii) para a prestação de serviços por essa empresa.

O tratado com a Polônia estabeleceu a tributação dos dividendos em 10% (sócio com pelo menos 25% do capital por pelo menos 365 dias) ou 15%. O Chile não alterou sua disposição anterior sobre o tema.

No tratado com o Chile, o artigo de royalties passou a prever a alíquota de 15% de IRRF para os royalties por licença de marca e 10% de IRRF para os demais. O tratado com a Polônia segue o mesmo padrão.

O tratado com a Polônia possui artigo para a tributação de remunerações por serviços técnicos, que é qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, enquanto o tratado com o Chile manteve a questão, conforme interpretação do fisco, mediante inclusão via protocolo ao artigo 12 (royalties) ou pelo artigo 14 (Serviços Profissionais Independentes).

Os tratados também possuem disposições sobre a limitação de benefícios, estabelecendo condições e requisitos adicionais para o aproveitamento dos seus benefícios. Como exemplo, o tratado com a Polônia estabelece situações em que a empresa em um estado com incentivos fiscais que realize transporte marítimo, atue como holding ou seja prestadora de serviços administrativos, poderá ter os rendimentos recebidos ou os dividendos pagos tributados pelo outro estado.