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Desafios e Tendências na Gestão de Resíduos e de Sistemas de Logística Reversa

Mayer Brown - Tauil & Chequer

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Brazil December 1 2022

Introduo

Em 2 de agosto de 2010, foi enfim sancionada a Lei Federal n. 12.305/2010, instituindo a Poltica Nacional de Resduos Slidos (PNRS).

A PNRS estabeleceu importantes conceitos, instrumentos e obrigaes aos setores pblico e privado e, desde a sua instituio, relevantes avanos ocorreram por meio da implementao de aes efetivas de manejo e gerenciamento de resduos slidos, alm da adoo de prticas visando melhoria das condies sociais de agentes que atuam diretamente na cadeia de gesto dos resduos.

Com a instituio da PNRS, diversos regulamentos federais foram editados (tais como, o Decreto Federal n. 10.936/2022, o Decreto Federal n. 11.043/2022 e o Decreto Federal n. 11.044/2022, abordados adiante) e surgiram, e ainda vm surgindo, legislaes estaduais e municipais tratando da gesto de resduos, de acordo com particularidades e necessidades regionais e locais.

No podemos deixar de mencionar a Lei Federal n. 14.260/2021 que, recentemente, com a derrubada de vetos presidenciais pelo Congresso Nacional, voltou a prever relevantes dispositivos que visam fomentar a criao e a implementao de incentivos indstria da reciclagem.

Mudanas relevantes vm ocorrendo no comportamento de todo o setor empresarial, inclusive em linha com tendncias nacionais e internacionais ESG (Environmental, Social and Governance).

Tais avanos legislativos e socioambientais vm acompanhados de acaloradas discusses, inclusive judiciais, e ainda enfrentam desafios metodolgicos e operacionais para aprimorar cada vez mais a gesto dos resduos com a no gerao, reduo, reutilizao, compartilhamento, recuperao, renovao, manufatura e reciclagem.

Introduo | O modelo econmico atual e a economia circular | Conceitos relevantes | Sobre o sistema de logstica reversa | Decreto federal n. 10.936/2022: Regulamentao da PNRS Decreto federal n. 11.043/2022: Planares | Decreto federal n. 11.044/2022: Recicla+ | Lei Federal n. 14.260/2021: Incentivos Indstria da Reciclagem de Resduos | Desafios e tendncias

O MODELO ECONMICO ATUAL E A ECONOMIA CIRCULAR

O modelo econmico atual ainda est em grande medida calcado no tradicional sistema linear, consistente na extrao de recursos naturais, na produo de bens de consumo e no descarte dos resduos ou rejeitos ps-consumo.

O uso desenfreado de recursos naturais traz impactos ambientais negativos para o planeta, contribuindo, inclusive, para as mudanas climticas em virtude da emisso de gases de efeito estufa (GEEs) e resultando no esgotamento gradativo dos recursos.

ECONOMIA LINEAR

EXTRAO

PRODUO

CONSUMO

ECONOMIA CIRCULAR

DESCARTE

Reutilizao, compartilhamento,

recuperao, recondicionamento,

remanufatura ou reciclagem

PRODUO C O L E TA

CONSUMO

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Introduo | O modelo econmico atual e a economia circular | Conceitos relevantes | Sobre o sistema de logstica reversa | Decreto federal n. 10.936/2022: Regulamentao da PNRS Decreto federal n. 11.043/2022: Planares | Decreto federal n. 11.044/2022: Recicla+ | Lei Federal n. 14.260/2021: Incentivos Indstria da Reciclagem de Resduos | Desafios e tendncias

ENTENDA POR QUE O MODELO ECONMICO CIRCULAR VEM GANHANDO FORA

1.Repensa o nosso sistema econmico linear atual, aperfeioando

o design, a produo e o uso dos produtos e resduos.

2.Emprega a no gerao, reduo, reutilizao, compartilhamento,

recuperao, renovao, remanufatura e reciclagem para criar um sistema de ciclo fechado (circular) interface com a ordem de prioridade da PNRS.

3.Elimina o desperdcio e o uso contnuo de recursos naturais, a

gerao de resduos e os impactos negativos ao meio ambiente.

4.Mantm produtos, equipamentos e infraestrutura em uso por

mais tempo, alm de utilizar resduos como insumos para outros processos, com a finalidade de possibilitar a regenerao dos sistemas naturais.

5.Aprimora o design, o uso de materiais "circulares", o emprego de

processos "circulares", a implementao de fluxos de recuperao e a criao de modelos de negcio (ex.: logstica reversa).

A Economia Circular e o Pacto Global

A Economia Circular converge com grande parcela dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentvel (ODSs) do Pacto Global da Organizao das Naes Unidas (ONU), com destaque ao:

ODS 9: trata da construo de uma industrializao resiliente, inclusiva e sustentvel, juntamente com infraestrutura e inovao.

ODS 12: visa assegurar padres de produo e de consumo sustentveis.

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Introduo | O modelo econmico atual e a economia circular | Conceitos relevantes | Sobre o sistema de logstica reversa | Decreto federal n. 10.936/2022: Regulamentao da PNRS Decreto federal n. 11.043/2022: Planares | Decreto federal n. 11.044/2022: Recicla+ | Lei Federal n. 14.260/2021: Incentivos Indstria da Reciclagem de Resduos | Desafios e tendncias

CONCEITOS RELEVANTES

Resduos slidos: abrangem todo material, substncia, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, que necessitam de uma destinao final seja ela obrigatria ou no. Rejeitos: referem-se a resduos slidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperao por processos tecnolgicos disponveis e economicamente viveis, no apresentem outra possibilidade que no seja a disposio final ambientalmente adequada. Gerenciamento de resduos slidos: representa o conjunto de aes exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinao final ambientalmente adequada dos resduos slidos e disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gesto integrada de resduos slidos ou com plano de gerenciamento de resduos slidos. Destinao final ambientalmente adequada: abrange a reutilizao, a reciclagem, a compostagem, a recuperao e o aproveitamento energtico de resduos slidos, ou outras destinaes admitidas pelos rgos competentes, entre elas, a disposio final.

Disposio final ambientalmente adequada: trata-se da distribuio ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais especficas de modo a evitar danos ou riscos sade pblica e segurana e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Ciclo de vida do produto: abrange as etapas envolvendo o desenvolvimento do produto, a obteno de matrias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinao ou disposio final de resduos ou rejeitos. Responsabilidade compartilhada: abrange um conjunto de atribuies, individualizadas e encadeadas, dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos servios pblicos de limpeza urbana para minimizar o volume de resduos e reduzir os impactos qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida. Coleta seletiva: de incumbncia do titular dos servios pblicos de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos, trata-se da coleta de resduos slidos previamente segregados conforme sua constituio ou composio. Logstica reversa: um dos principais mecanismos previstos na PNRS, trata-se de instrumento de desenvolvimento econmico e social caracterizado por um conjunto de aes, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituio dos resduos slidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinao final ambientalmente adequada.

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Introduo | O modelo econmico atual e a economia circular | Conceitos relevantes | Sobre o sistema de logstica reversa | Decreto federal n. 10.936/2022: Regulamentao da PNRS Decreto federal n. 11.043/2022: Planares | Decreto federal n. 11.044/2022: Recicla+ | Lei Federal n. 14.260/2021: Incentivos Indstria da Reciclagem de Resduos | Desafios e tendncias

SOBRE O SISTEMA DE LOGSTICA REVERSA

Tem como objetivo viabilizar a restituio dos resduos ao setor empresarial, de forma independente do servio pblico de limpeza urbana e de manejo dos resduos slidos, e com fundamento na responsabilidade compartilhada, com o fim de reaproveitamento ou outra destinao final ambientalmente adequada, conectando-se, desse modo, com os propsitos da economia circular.

Incumbncia de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes

Implementao e operacionalizao de sistemas de logstica reversa de:

Agrotxicos, seus resduos e embalagens, assim como outros produtos cujas

embalagens, aps o uso, constituam resduos perigosos;

Pilhas e baterias; Pneus; leos lubrificantes, seus resduos e embalagens;

Lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrio e de luz mista; produtos

eletroeletrnicos e seus componentes; e

Produtos comercializados em embalagens plsticas, metlicas ou de vidro,

e os demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau

e a extenso do impacto sade pblica e ao meio ambiente dos resduos

gerados.

Pode ser implementado e operacionalizado por meio de acordo setorial1, termo de compromisso2 e regulamento3 editado pelo Poder Pblico.

Os mencionados agentes legalmente obrigados, mas no signatrios de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a Unio, devero estruturar e implementar sistemas de logstica reversa considerando as obrigaes imputveis aos signatrios e aderentes de acordos setoriais ou termos de compromisso j existentes, conforme o princpio da isonomia previsto no Decreto Federal n. 10.936/2022.

1. Ato de natureza contratual, firmado entre o Poder Pblico e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando implantao da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

2. Vincula quem o assina instituio da logstica reversa e pode ser institudo em reas de abrangncia nas quais no h acordo setorial ou regulamento expedido pelo Poder Pblico. Tambm pode ser estabelecido para a implementao de compromissos e metas mais exigentes do que os previstos em acordo setorial ou regulamento expedido pelo Poder Pblico.

3. Meio de instituio de sistema de logstica reversa de forma direta, bastando, para tanto, a expedio de decreto pelo Poder Executivo, cuja viabilidade tcnica e econmica dever ser previamente avaliada.

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Sistemas de logstica reversa vigentes Tipo de material

Embalagens plsticas de leos lubrificantes Lmpadas fluorescentes de vapor de sdio e mercrio e de luz mista

Embalagens em geral

Baterias de chumbo cido Eletroeletrnicos e seus componentes

Embalagens de ao Latas de alumnio para bebidas Agrotxicos, seus resduos e embalagens

Medicamentos leos lubrificantes usados ou contaminados

Pilhas e baterias

Arranjos vigentes

Acordo Setorial (19 de dezembro de 2012) Acordo Setorial (27 de novembro de 2014) Acordo Setorial (25 de novembro de 2015) Potencial esvaziamento: Propostas de decretos regulamentando os sistemas de logstica reversa de embalagens de vidro, de plstico, de metal e de papel e papelo em andamento. Acordo Setorial (14 de agosto de 2019) Acordo Setorial (31 de outubro de 2019) e Decreto n. 10.240/2020 Termo de Compromisso (21 de dezembro de 2018) Termo de Compromisso (10 de novembro de 2020) Decreto n. 4.074/2002 e Resoluo Conama n. 465/2014 Decreto n. 10.338/2020 Resoluo n. 362/2005 e Portaria Interministerial n. 475/2019 Resoluo n. 401/2008 e Instruo Normativa IBAMA n. 08/2012

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DECRETO FEDERAL N. 10.936/2022: REGULAMENTAO DA PNRS

Publicado em 12 de janeiro de 2022, trata-se de regulamento da PNRS com o objetivo de aclarar as obrigaes e responsabilidades dos geradores de resduos em territrio nacional, inclusive no que se refere criao e implementao de sistemas de logstica reversa.

Inovaes trazidas pelo decreto

O decreto busca harmonizar e unificar previses legais que estavam esparsas e, ao mesmo tempo, ratificar determinaes e conceitos j trazidos pela PNRS, alm de inovar com:

A criao do Programa Nacional de Logstica

Reversa, instrumento de coordenao e de integrao dos sistemas de logstica reversa ao Sistema Nacional de Informaes Sobre a

Gesto de Resduos Slidos (SINIR) e ao Plano Nacional de Resduos Slidos (Planares).

O reforo isonomia na fiscalizao e

cumprimento de obrigaes relacionadas a segmentos nos quais j existe(m) sistema(s) de logstica reversa vigentes4.

A previso de obrigao de destinao dos

resduos perigosos com caractersticas de inflamabilidade recuperao energtica, respeitadas algumas regras especficas.

A instituio do Manifesto de Transporte de

Resduos (MTR), documento autodeclaratrio e vlido em territrio nacional que ir integrar o SINIR para fins de fiscalizao dos sistemas de logstica reversa5.

A previso de Planos de Gerenciamento de

Resduos Slidos especficos a microempresas e empresas de pequeno porte.

A previso de contedo mnimo dos atos

infralegais e contratuais que regulamentam os sistemas de logstica reversa.

A ratificao da previso de que os acordos

setoriais ou termos de compromisso nacionais devem prevalecer em relao queles firmados em mbito regional, distrital e estadual6.

A previso de que o reaproveitamento

energtico de resduos slidos urbanos dever ser disciplinado em ato conjunto de ministrios7.

A previso de rol exemplificativo de medidas para

o fomento de iniciativas e de polticas pblicas ambientais, como, (i) incentivos fiscais, financeiros e creditcios; (ii) cesso de terrenos pblicos; (iii)

4. Absorvendo previses do antigo Decreto n. 9.177/2017. 5. O MTR j se encontrava previsto em portaria do Ministrio do Meio Ambiente e em legislaes estaduais. 6. E estes, por sua vez, devem prevalecer sobre os instrumentos firmados em mbito municipal. 7. O que no se aplica ao aproveitamento energtico dos gases gerados na biodigesto e na decomposio de matria orgnica de resduos slidos urbanos em

aterros sanitrios.

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subvenes econmicas; (iv) estabelecimento de critrios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisies e contrataes pblicas; (v) pagamento por servios ambientais, na forma prevista na legislao; e (vi) apoio elaborao de projetos no mbito de mecanismos decorrentes da Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima, promulgada pelo Decreto n. 2.652, de 1 de julho de 1998.

A revogao do Decreto Federal n. 5.940/2006,

que instituiu a separao de resduos reciclveis descartados pelos rgos e entidades da administrao pblica federal na fonte geradora, para a destinao s associaes e cooperativas de catadores de materiais reciclveis.

A revogao do Decreto Federal n. 7.404/2010,

que regulamentava a PNRS e criou o Comit Interministerial da PNRS, bem como o Comit Orientador para a Implantao dos Sistemas de Logstica Reversa.

A revogao do mencionado Decreto Federal

n. 9.177/2017, conhecido como decreto da isonomia, que estabelecia a isonomia na fiscalizao do cumprimento de obrigaes de logstica reversa.

A revogao do inciso IV do art. 5 do

Decreto Federal n. 10.240/2020, que exclua componentes eletrnicos individualizados e no fixados aos produtos eletrnicos das obrigaes de logstica reversa.

As alteraes no Decreto Federal n.

6.514/2008, que trata, em linhas gerais, das infraes e sanes administrativas ao meio ambiente, especificamente em relao aos tipos e penalidades para as infraes por m gesto e gerenciamento de resduos slidos.

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DECRETO FEDERAL N. 11.043/2022: PLANARES

Publicado em 14 de abril de 2022, o decreto aprovou o Planares, que j era previsto na PNRS, e foi objeto de consulta pblica pelo Ministrio do Meio Ambiente, de 31 de julho de 2020 a 16 de novembro de 2020.

Entenda o Planares

Aguardado por mais de uma dcada, o Planares tem como objetivo balizar a gesto de resduos slidos em mbito nacional a longo prazo (horizonte de 20 anos), considerando oito pontos:

1.O diagnstico dos resduos gerados no Brasil. 2.Os cenrios esperados para a gesto dos variados tipos de resduos (com

base em tendncias nacionais, internacionais e macroeconmicas).

3.A s metas aplicveis aos variados tipos de resduos. 4.As diretrizes e estratgias propostas para viabilizar a gesto ambiental

adequada.

5.Os programas e aes de gerenciamento. 6.A s normas e condicionantes tcnicas para acesso a recursos da Unio. 7.As normas e diretrizes para a disposio final de rejeitos (ou de resduos,

quando couber).

8.Os meios de controle e fiscalizao visando implementao e

operacionalizao.

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O Planares ainda prev importantes instrumentos de gesto, como o inventrio nacional de resduos slidos (que dever ser alimentado pelos geradores/empresas) e o MTR, os quais visam ao rastreamento e controle da cadeia. Por fim, apresenta relevantes objetivos e metas relacionados ampliao do alcance da universalizao da coleta de resduos slidos urbanos, maximizao da recuperao de materiais, ao aproveitamento energtico dos resduos, disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos, ao encerramento dos lixes e aterros controlados, instituio de formas de cobrana pela prestao dos servios de manejo de resduos pelos municpios, recuperao progressiva da massa de resduos em mbito nacional, formalizao de contratos com cooperativas e associaes de catadores por parte de municpios, implementao de iniciativas de valorizao de resduos orgnicos, entre outros.

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DECRETO FEDERAL N. 11.044/2022: RECICLA+

Publicado em 14 de abril de 2022, instituiu os Certificados de Crdito de Reciclagem (Recicla+), aplicveis s pessoas jurdicas, de direito pblico e privado, para utilizao no mbito de sistemas de logstica reversa.

Entenda o Recicla+

O Recicla+ tem como propsito incentivar o reaproveitamento de materiais (resduos de produtos e embalagens) em consonncia com a ordem de prioridade prevista na PNRS e serve para demonstrar o cumprimento de obrigaes estabelecidas por meio de sistemas de logstica reversa.

Como objetivos para o Recicla+, o decreto prev, por exemplo, aprimorar a implementao e a operacionalizao da infraestrutura fsica e logstica; proporcionar ganhos de escala; possibilitar a colaborao entre sistemas; adotar medidas para a no gerao e reduo da gerao de resduos slidos e do desperdcio de materiais no ciclo de vida dos produtos; promover o aproveitamento de resduos slidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas (ou formas de recuperao energtica); incentivar a utilizao de insumos com menor impacto ambiental; estimular o desenvolvimento, a produo e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e reciclveis.

O Recicla+ dever ser emitido pelas entidades

gestoras cadastradas no SINIR, a fim de comprovar a restituio, ao ciclo produtivo, da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas logstica reversa, e poder ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovao de cumprimento das metas de logstica reversa.

O Recicla+ dever ser nico, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, lastreado no certificado de destinao final emitido por meio do MTR do SINIR, bem como nas notas fiscais eletrnicas das operaes de comercializao de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou empresa responsvel pela sua reciclagem, ou pela sua recuperao energtica.

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Notas fiscais eletrnicas

Notas fiscais eletrnicas emitidas pelos operadores de sistemas de logstica reversa, oriundas das operaes de comercializao de produtos e de embalagens reciclveis, sero aceitas para fins de emisso dos Certificados de Crdito de Reciclagem (Recicla+) aps a homologao e a consequente comprovao do retorno dos materiais reciclveis ao ciclo produtivo, visando transformao em insumos ou em novos produtos e embalagens assim como j vinha ocorrendo em determinados estados brasileiros, com a regulamentao e utilizao de crditos de logstica reversa (em So Paulo, por exemplo).

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LEI FEDERAL N. 14.260/2021: INCENTIVOS INDSTRIA DA RECICLAGEM DE RESDUOS

Criada a fim de instituir incentivos indstria da reciclagem de resduos, e originalmente publicada no Dirio Oficial da Unio em 9 de dezembro de 2021, com vetos presidenciais relevantes, ganhou nova e importante verso com a derrubada de vetos pelo Congresso Nacional, em 14 de julho de 2022.

Tem como propsito estabelecer incentivos fiscais e benefcios a serem adotados pela Unio em relao a projetos que estimulem a cadeia produtiva de reciclagem, fomentando o uso de matrias-primas e insumos de materiais reciclveis e reciclados, em consonncia com previses trazidas pela PNRS.

A concesso de incentivos fiscais e benefcios a projetos de reciclagem encontra convergncia com instrumentos como os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), cujos recursos sero destinados aos projetos previstos em lei, assim como a Comisso Nacional de Incentivo Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, e a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos.

Projetos passveis de receber incentivos

De capacitao, formao e assessoria

tcnica, inclusive para a promoo de intercmbios, nacionais e internacionais, para as reas escolar e acadmica, empresarial, associaes comunitrias e organizaes sociais que explicitem como seu objeto a promoo, o desenvolvimento, a execuo ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reso.

De incubao de microempresas, de pequenas

empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidrios que atuem em atividades de reciclagem.

De pesquisas e estudos para subsidiar aes que

envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

De implantao e adaptao de infraestrutura fsica

de microempresas, de pequenas empresas, de indstrias, de cooperativas e de associaes de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis.

De aquisio de equipamentos e de veculos

para coleta seletiva, reutilizao, beneficiamento, tratamento e reciclagem de materiais pelas indstrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associaes de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis.

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De organizao de redes de comercializao e

de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associaes de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis.

De fortalecimento da participao dos

catadores de materiais reutilizveis e reciclveis nas cadeias de reciclagem.

De desenvolvimento de novas tecnologias para

agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizveis e reciclveis.

Deduo do Imposto de Renda

A Unio facultar s pessoas fsicas e jurdicas, tributadas com base no lucro real, a opo de deduo de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministrio do Meio Ambiente. s pessoas jurdicas, tal deduo estar limitada a 1%, e s pessoas fsicas, o limite ser de 6%.

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DESAFIOS E TENDNCIAS

Aumento da fiscalizao

Aumento progressivo da fiscalizao por parte de autoridades ambientais, resultando em novas autuaes e maior judicializao do tema8.

Instrumentos Econmicos

Necessidade de aprimoramento e operacionalizao de instrumentos econmicos (incentivos fiscais, incentivos financeiros, linhas de crdito, etc.) em conjunto com instrumentos de comando e controle, a fim de fomentar o cumprimento da legislao e, ao mesmo tempo, proporcionar maior segurana jurdica ao desenvolvimento das atividades econmicas geradoras de resduos slidos.

Crditos de Reciclagem

Regulamentao dos Crditos de Reciclagem e crescimento do mercado de Notas Fiscais e

Certificados de Reciclagem, tal como vem ocorrendo com o Programa Recicla+, a fim de comprovar o cumprimento de obrigaes e metas de logstica reversa e fomentar investimentos em toda a cadeia de reciclagem.

Em 12 de maio de 2022, houve a primeira

concorrncia de Certificados de Crdito de Reciclagem lanada pelo governo federal.

Foram leiloados Certificados de Crdito de

Reciclagem equivalentes a 7.228 toneladas de materiais, divididos em plstico, papel, vidros e metais.

Os agentes de reciclagem arrecadaram R$

550.460,66 com o certame.

Novas Legislaes

Edio de novos decretos regulamentando sistemas de logstica reversa em mbito nacional, tais como de embalagens de vidro, de plstico, de metal e de papel e papelo (que se encontram

sob anlise ou consulta pblica).

Edio de novas legislaes estaduais e municipais regulamentando a logstica reversa e a gesto de resduos de forma geral, a fim de adapt-las s realidades regionais e locais.

MTR

Regulamentaes dos sistemas de MTR para padronizao nacional, conforme determinado pelo Decreto Federal n. 10.936/2022.

Waste to Energy

Aproveitamento energtico dos resduos (Waste to Energy), previsto expressamente na PNRS, na Portaria Interministerial n. 274/2019 e na Portaria Normativa n. 41/GM/MME/2022, assim como em normas estaduais, como, a Resoluo SIMA n. 47/2020 e a DD Cetesb n. 73/2020 (e como no Planares), sendo tambm objeto dos Projetos de Lei n. 639/2015 e n. 513/2020, em trmite na Cmara dos Deputados.

8. O tema vem sendo progressivamente judicializado: Aes Civis Pblicas em So Paulo e no Rio Grande do Sul; mais de uma centena de Aes Civis Pblicas no

Mato Grosso do Sul; mais de uma dezena de Aes Civis Pblicas no Paran; dezenas de Inquritos Civis esparsos visando averiguar o cumprimento de obrigaes

relacionadas ao gerenciamento de resduos ou logstica reversa.

17

Introduo | O modelo econmico atual e a economia circular | Conceitos relevantes | Sobre o sistema de logstica reversa | Decreto federal n. 10.936/2022: Regulamentao da PNRS Decreto federal n. 11.043/2022: Planares | Decreto federal n. 11.044/2022: Recicla+ | Lei Federal n. 14.260/2021: Incentivos Indstria da Reciclagem de Resduos | Desafios e tendncias

Apropriao de crditos de PIS/COFINS

Flexibilizao tributria com possvel apropriao de crditos de PIS/COFINS, conforme orientao contida na Soluo de Consulta n. 01/2021, dispondo que os gastos com tratamento de efluentes, resduos industriais e guas residuais podem ser considerados insumos passveis de apropriao de crditos de PIS/COFINS.

Indstria Qumica e Plstica

Mudanas sensveis na indstria qumica/plstica por conta de iniciativas como reduo na fabricao e distribuio de plsticos de uso nico (single use plastics), ofertas de produtos plsticos biodegradveis, 100% reciclveis, de origem renovvel, etc. Combate ao lixo plstico marinho.

Modelo Econmico Circular

Avano do modelo econmico circular a partir da mudana gradativa de comportamento da sociedade, assim como dos modelos de produo e designs de produtos.

18

Braslia

SCS Quadra 9, Bloco A, Torre B, Ed. Parque Cidade Corporate, Salas 503/504 Braslia - DF 70308-200 T + 55 61 3221 4310 F + 55 61 3221 4311

Rio de Janeiro

Av. Oscar Niemeyer, 2.000 Aqwa Corporate, 15 andar Rio de Janeiro - RJ 20220-297 T +55 21 2127 4210 F + 55 21 2127 4211

So Paulo

Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.455 6 andar So Paulo - SP 04543-011 T +55 11 2504 4210 F +55 11 2504 4211

Vitria

Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451 17 andar, Conj 1703 Vitria - ES 29050-335 T +55 27 2123 0777 F + 55 27 2123 0780

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