Na sequência da publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro) e do Decreto-Lei 86-B/2016, de 29 de dezembro, informamos das seguintes alterações em matéria laboral:
ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2017 Pagamento Fracionado dos subsídios de férias e de Natal Subtema Regime Prazo Contrato de trabalho por tempo indeterminado Subsídio de férias Durante o ano de 2017, o subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma: a) 50 % antes do início do período de férias; b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano. No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo. O pagamento fracionado pode ser afastado por manifestação de vontade do trabalhador expressa até ao dia 6 de janeiro de 2017. Contrato de trabalho por tempo indeterminado Subsídio de Natal Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma: a) 50 % até 15 de dezembro; b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano. O pagamento fracionado pode ser afastado por manifestação de vontade do trabalhador expressa até ao dia 6 de janeiro de 2017. Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário O pagamento fracionado apenas tem lugar se existir acordo escrito entre as partes nesse sentido. — Duodécimos, subsídio de refeição, transmissão de dados e atualização do salário mínimo nacional David Carvalho Martins Advogado responsável pela área de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal Análises GA&P | Janeiro 2017 2 Para mais informação consulte o nosso site www.gomezacebo-pombo.com ou contacte-nos através do seguinte endereço de email: advogados.lisboa@gomezacebo-pombo.com Barcelona | Bilbau | Madrid | Valência | Vigo | Bruxelas | Lisboa | Londres | Nova Iorque Efeitos da cessação do contrato de trabalho no pagamento fracionado dos subsídios de férias e Natal Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode compensar créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador excedam os que lhe seriam devidos à data da cessação. — Limites de isenção aplicáveis ao subsídio de refeição Os limites de isenção aplicáveis ao subsídio de refeição passam a ser os seguintes: Pagamento em numerário: € 4,52 € 4,77 A partir de 1 de janeiro A partir de 1 de agosto Pagamento através de vales de refeição: € 7,23 € 7,63 A partir de 1 de janeiro A partir de 1 de agosto Transmissão de dados en tre a Au toridade Tribu tária (AT) , Segurança Social (SS) e Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) Regime Prazo / ação adicional Com vista a assegurar o controlo do cumprimento das normas laborais e da promoção da segurança e saúde no trabalho, está prevista a interconexão de dados entre estas entidades. A aprovação desta norma está dependente de protocolo entre membros do Governo responsável pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a apreciação da CNPD. Espera-se, por isso, um aumento das ações inspetivas durante o ano de 2017. A t u al i z aç ã o do S al á r i o Mí n i mo N ac i onal / R em u neraç ã o M í n i ma M ensal G arant i da Regime Prazo / ação adicional A remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores passa a ser de € 557,00. Esta alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. Aguarda-se a publicação da medida compensatória deste aumento, em sede de contribuições para a Segurança Social.