Publicada no dia 10.02.2014, a Solução de Consulta COSIT nº 30/14 esclarece que, na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros.
No entendimento da Receita Federal do Brasil, o valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado, que poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
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