DECISÃO ARBITRAL (CAAD) – PROC. N.º 194/2019-T

Foi recentemente publicada uma decisão arbitral em cujo processo uma sucursal em Portugal de uma société civile de placement immobilier constituída ao abrigo da lei francesa (e, segundo a própria, equivalente às sociedades de investimento imobiliário de capital variável – SIICAV – constituídas ao abrigo da lei portuguesa), reclamava que estava a ser discriminada relativamente aos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) constituídos segundo a lei portuguesa pois, sendo uma sucursal em Portugal de uma sociedade residente fora de Portugal, é tributada nos termos gerais do IRC (menos favoráveis que o regime e tributação previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para os OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional). 

O tribunal deu razão à empresa concluindo que a diferença de tratamento representa uma discriminação não admissível por ser uma restrição da liberdade fundamental de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, à semelhança do que havia decidido o Tribunal de Justiça no caso Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company (EU:C:2014:249). 

O tribunal arbitral reconhece, assim, que o facto de a lei portuguesa aplicar um regime fiscal mais gravoso aos OIC estrangeiros é dissuasor da sua entrada em Portugal e declara ilegal o artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo sociedades constituídas segundo legislações de outros Estados-Membros da União Europeia.