​No mês passado foi formalizado o Acórdão nº 1401-002.196 ("Caso Arainvest"), por meio do qual a 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 1ª Seção do Carf, por voto de qualidade, manteve autuação fiscal relativa a ganho de capital supostamente auferido por pessoa jurídica que, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 9.249/95, devolveu ações a valor contábil para posterior alienação por seus sócios pessoas físicas.

Naquela oportunidade, conforme pontuado, destacamos que o precedente desfavorável deveria ser interpretado com cautelas, pois o caso específico contava com particularidades fáticas que teriam contribuído para a manutenção do crédito tributário.

Isso porque, no "Caso Arainvest", os ativos negociados (ações) continham cláusula de preferência ("tag along") em favor da pessoa jurídica que realizou a devolução dos bens posteriormente alienados pelas pessoas físicas. Em razão disso, concluiu a turma julgadora, conforme voto vencedor do Cons. Relator Abel Nunes de Oliveira Neto, que a operação foi simulada, pois a cláusula de preferência somente poderia ter sido exercida pela pessoa jurídica, razão pela qual a alienação pelas pessoas físicas teria sido simulada.

Recentemente, foi publicado o Acórdão nº 1401-002.307 ("Caso Bexma"), da mesma turma julgadora, também de Relatoria do Cons. Abel Nunes de Oliveira Neto, por meio do qual, por unanimidade de votos, foi cancelada autuação fiscal envolvendo a discussão sobre a aplicação do artigo 22 da Lei nº 9.249/95.

Como se depreende da decisão, a turma julgadora reiterou seu posicionamento favorável à aplicação do artigo 22 da Lei nº 9.249/95, no sentido de se tratar de opção legal conferida ao contribuinte oferecer os bens devolvidos aos acionistas à tributação na própria pessoa jurídica (devolução por valor de mercado) ou pelas pessoas físicas (devolução a valor contábil).

Destaque-se, nesse sentido, o seguinte trecho do voto de lavra do Cons. Abel Nunes de Oliveira Neto, que alude ao "Caso Arainvest", veja-se:

"No presente caso, verifica-se que desde o início o contrato de venda de ações foi firmado inicialmente pelo conjunto de sócios proprietários das ações da SZPQ. Diferente do que ocorreu em recente julgado de minha relatoria nesta turma, o princípio da entidade, aplicado ao caso, implica que o patrimônio a ser disponibilizado no processo de compra e venda de ações era, desde o início de propriedade dos sócios que, direta ou indiretamente possuíam ações da SZPQ e se comprometeram com a PETROBRÁS a aliená-las e, em consequência o controle da referida companhia." (g.n.)

Como se vê, portanto, resta claro que o precedente firmado no "Caso Arainvest" não pode ser utilizado para fins de eventual caracterização de dissídio jurisprudencial a respeito da aplicação do artigo 22 da Lei nº 9.249/95, pois no aludido caso foi a existência de cláusula de preferência em favor da pessoa jurídica que levou à turma julgadora a concluir pela ocorrência de simulação.