​Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, normas de interesse da indústria automobilística. Com a edição da Medida Provisória nº 843/18 foi criado o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, com duração de cinco anos. A norma contempla (i) os requisitos obrigatórios para a comercialização e importação de veículos novos no Brasil; (ii) o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística (iii) e o regime tributário para nacionalização de autopeças sem similares nacionais.

Em síntese, a norma prevê a possibilidade do Poder Executivo reduzir em até dois pontos percentuais a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), concede benefício tributário de IRPJ e CSLL para as empresas habilitadas no Rota 2030 e cria regime tributário para a isenção de imposto de importação na nacionalização de autopeças sem similares nacionais.

Acerca do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, são elegíveis à habilitação as empresas que (i) produzam ou comercializem, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, ou as autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos referidos veículos; ou (ii) tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes de veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística.

Poderão, ainda, requerer a habilitação no Rota 2030 as empresas que (i) tenham em execução projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais; (ii) tenham projeto de investimento incentivado pelo Inovar-Auto, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo; (iii) tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo; ou (iv) tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão, desde que sejam tributadas pelo regime de lucro real e possuam centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.

Importante frisar que para se habilitar no programa as empresas precisam (i) estar em situação regular em relação aos tributos federais, (ii) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e (iii) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.

As beneficiárias do Programa poderão, a partir de 1º de janeiro de 2019 ou a contar da data da habilitação, o que ocorrer antes, deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em pesquisa e desenvolvimento, nos termos estabelecidos pela Medida Provisória nº 843/18.

A referida dedução será limitada em cada período de apuração, pelo valor do IRPJ e da CSLL devidos com base: (i) no lucro real e no resultado ajustado trimestral; (ii) no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou (iii) na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

A parte que exceder os limites estabelecidos pela norma somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a trinta por cento do valor dos tributos.

Ainda, na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos pela norma, a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do IRPJ e da CSLL.

Por fim, em relação ao regime tributário para importação de autopeças sem similares nacionais, a Medida Provisória nº 843/18 estabeleceu que será concedida isenção do imposto de importação para os referidos produtos, quando destinados à industrialização de produtos automotivos. A lista com os códigos NCM abrangidos pelo benefício e as condições para habilitação no regime serão publicadas posteriormente pelo Poder Executivo.

Em complemento, foi publicado hoje o Decreto nº 9.442/18, que altera as alíquotas de IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos e, entre outras providências, reduz em dois pontos percentuais as alíquotas para alguns veículos com motor a álcool ou “flex”.

Ademais, a Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei que trata sobre a utilização do saldo existente de créditos presumidos de IPI pelas empresas que se habilitaram no Inovar-Auto com a finalidade de instalação no país de fábrica de veículos ou de novas plantas ou projetos industriais para a produção de novos veículos.