Em 1º/04/2018, passaram a produzir efeitos o Decreto nº 63.099/2017 e a Portaria CAT nº 24/2018
Em 1/04/2018, passaram a produzir efeitos o Decreto n 63.099/2017 e a Portaria CAT n 24/2018, que regulamentam a incidncia do ICMS sobre bens e mercadorias digitais disponibilizados a consumidores finais domiciliados ou estabelecidos no estado de So Paulo por transferncia eletrnica de dados.
De acordo com a Portaria CAT, so considerados bens e mercadorias digitais todos aqueles no personificados, que eram vendidos em meios fsicos, mas agora so disponibilizados eletronicamente e inseridos em uma cadeia massificada de comercializao, por exemplo:
(i) Softwares, programas, jogos eletrnicos, aplicativos, arquivos eletrnicos e congneres, que sejam padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante "download" ou em nuvem;
(ii) Contedos de udio, vdeo, imagem e texto, com cesso definitiva (download), respeitada a imunidade de livros, jornais e peridicos.
As disposies da Portaria CAT complementam a redao do Decreto ao prever que o site ou plataforma eletrnica que realize a venda ou disponibilize, ainda que por intermdio de pagamento peridico, bens e mercadorias digitais mediante transferncia eletrnica de dados, devero ter uma inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de So Paulo.
Referida inscrio ser especfica para realizar operaes com bens digitais, destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida no estado de So Paulo, independentemente da existncia de outros estabelecimentos nele inscritos.
Ademais, vale mencionar que tanto a Portaria quanto o Decreto deixaram de fora do alcance da tributao pelo ICMS o streaming, que, apesar de se enquadrar como bem digital, atualmente considerado um servio pelo municpio de So Paulo.
Liminar suspende a aplicao do decreto
Entendemos que h timos argumentos para questionar a cobrana do ICMS como pretendido pelo estado de So Paulo. Nesse contexto, a 9 Vara da Fazenda Pblica do Estado de So Paulo concedeu liminar suspendendo preventivamente a incidncia do ICMS.
No entendimento da magistrada, "compete somente a Lei Complementar regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria (...)" e, portanto, admitir a cobrana de ICMS institudo via Decreto afrontaria a Constituio Federal.
Ademais, tanto o Decreto como a Portaria CAT podem ensejar uma "guerra fiscal" entre estados e municpios, na medida em que muitos municpios tributam pelo ISS operaes com bens digitais.
CARF E O ENTENDIMENTO DE INSUMOS PARA FINS DE CRDITOS DE PIS/COFINS
A 3 Turma da Cmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) admitiu crdito de PIS/COFINS sobre despesas com frete no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos de mesma empresa (frete interno).
Pautando-se na relevncia e necessidade que o frete representa na atividade do contribuinte, os conselheiros do CARF, ao analisarem o caso concreto, entenderam que o frete compunha o custo dos produtos acabados nas operaes de venda, gerando crdito de PIS/COFINS ao contribuinte.
PROJETO OCDE E BRASIL
Em evento organizado pela Confederao Nacional da Indstria (CNI) em 28 de fevereiro, a Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico (OCDE) e o Governo Brasileiro lanaram projeto de cooperao para aprimoramento da legislao fiscal brasileira, que tem, entre outras atribuies, a incumbncia de buscar convergncia entre a abordagem brasileira e as diretrizes internacionais de preos de transferncia.
O projeto de cooperao, com durao inicial de 15 meses, parte do processo de adeso do Brasil OCDE, iniciado em maio de 2017. A ideia que nesse perodo membros do Governo Brasileiro e da OCDE discutam potenciais alteraes no modelo brasileiro, bem como melhorias em regras j existentes.
At o momento, a Receita Federal do Brasil no se manifestou em relao aos dispositivos que poderiam ser alterados
como resultado da fora-tarefa. Uma das possveis solues discutidas durante o evento a manuteno do sistema
brasileiro pautado em margens fixas (contrrio s diretrizes da OCDE, mas com baixo custo de compliance), admitindo
maior flexibilidade para a adoo de estudos econmicos que permitam a utilizao de outras margens, mais
adequadas cadeia de valor de cada contribuinte.
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Boletim Tributrio
Outro ponto bastante discutido durante o evento a possibilidade de criao de regras especficas para transaes envolvendo servios e intangveis, cuja regulao escassa nas regras atuais.
Em razo do potencial econmico brasileiro, h um considervel interesse de outras naes-membros da OCDE no tema. Como exemplo, o Reino Unido informou que destacou um investimento de 80 milhes de libras esterlinas em um fundo para encorajar a convergncia entre as regras brasileiras e da OCDE, tanto na rea tributria quanto em outros setores.
Nas prximas edies deste boletim destacaremos potenciais evolues nos trabalhos entre OCDE e Receita Federal do Brasil.
REDUO DE MULTAS DO ICMS NO ESTADO DE SO PAULO PRAZO PARA PEDIDO DE RECLCULO SE ESGOTA EM 30/04/2018
A Lei n 16.497/2017, publicada em 18/07/2017, alterou pontos da legislao do ICMS no estado de So Paulo, inclusive promovendo redues de algumas multas. Esta Lei foi regulamentada pelos Decretos ns 62.761/2017 e 63.098/2017 (que refletiram essas alteraes no RICMS/SP).
So trs os tipos de reduo previstos nessas normas:
(i) reduo de percentual estabelecido para algumas infraes (por exemplo, falta de pagamento de imposto decorrente de uso de mquina registradora, PDV ou equipamento ECF no homologado, no autorizado ou adulterado reduo de 150% para 100% do valor do imposto) artigo 1 da Lei;
(ii) limite mximo de 1% do valor total das operaes de sadas nos 12 meses anteriores lavratura do AIIM para multa aplicvel s hipteses em que no h exigncia do imposto artigo 2, inciso I, da Lei; e
(iii) reduo de penalidades para a hiptese de confisso do dbito no inscrito em dvida ativa e renncia ao contencioso administrativo tributrio, ou seja, para quando o contribuinte desejar realizar o pagamento do dbito autuado multa de 35% do valor do imposto para infraes em que h exigncia do ICMS e reduo de 50% da multa capitulada, para as demais hipteses artigo 2, inciso II, da Lei.
A legislao bastante detalhada e se aplica apenas a determinados tipos de multas. Essas redues de multa se aplicam s autuaes anteriores edio da Lei n 16.497/2017, haja vista a retroatividade benfica prevista no Cdigo Tributrio Nacional. Caso o contribuinte queira a aplicao imediata da reduo de multas e reclculo dos seus dbitos, deve apresentar pedido especfico at 30/04/2018. No necessrio desistir das discusses para obter a reduo imediata.
O contribuinte tambm pode aproveitar a reduo adicional e cumulativa de 70% ou 60% da multa recalculada, para pagamento em at 15 ou 30 dias da intimao do reclculo, respectivamente. Nessa hiptese, o contribuinte deve apresentar termo de confisso e de renncia ao contencioso administrativo.
STF SUSPENDE ALTERAES NO LOCAL DE COBRANA DO ISS
No dia 23 de maro, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, deferiu o pedido de medida cautelar na ADI n 5.835 e suspendeu a eficcia do artigo 1 da Lei Complementar (LC) n 157/2016, na parte em que incluiu os incisos XXIII, XXIV e XXV do artigo 3 e os pargrafos 3 e 4 do artigo 6 da Lei Complementar (LC) n 116/2003. Os dispositivos suspensos determinam o recolhimento do ISS no domiclio do tomador de servios de (i) administrao de fundos e de carteira de clientes, (ii) administrao de consrcios, (iii) administrao de cartes de crdito ou dbito, (iv) arrendamento mercantil (leasing) e (v) planos de sade.
Ao analisar o pedido de medida cautelar da ADI, o ministro entendeu que a alterao legislativa promovida pela LC n 157/2016 no apontou com clareza qual seria o conceito de "tomador de servio", gerando um aumento na insegurana jurdica e deixando aberta a possibilidade de dupla tributao ou incidncia incorreta do tributo.
A Confederao Nacional dos Municpios (CNM), que atua como amicus curiae na ADI, apresentou embargos de declarao, alegando, entre outros pontos, que a deciso foi omissa ao no se manifestar sobre (i) como se daria o cumprimento das obrigaes acessrias inerentes ao ISS durante o perodo da sua suspenso; e (ii) como os municpios afetados pela deciso poderiam se resguardar diante da eventual decadncia dos crditos tributrios cuja cobrana foi suspensa.
A deciso ser encaminhada para o plenrio do STF para apreciao conjunta dos demais ministros. Contudo, por ora a liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes vlida, de modo que os contribuintes devem recolher o ISS relativo aos servios afetados observando a sistemtica anterior (recolhimento no local do prestador do servio).
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STJ AFASTA RESPONSABILIDADE DE VENDEDOR DE BOA-F EM OPERAO INTERESTADUAL QUANDO H TREDESTINAO DA MERCADORIA
No dia 19 de maro, foi publicado acrdo da Primeira Seo do STJ em sede de embargos de divergncia (EREsp n 1.657.359/SP), o qual acolheu o pleito do contribuinte e reconheceu a impossibilidade de responsabilizao objetiva de empresa vendedora de boa-f que vende mercadoria em operao interestadual, na hiptese de o comprador cometer irregularidade ao deixar de levar essa mercadoria para o estado indicado na nota fiscal e a alienar em uma operao interna.
No caso analisado pela Corte, a empresa vendedora de boa-f alienou as mercadorias com clusula Free on Board (FOB), a qual prev a responsabilidade integral do comprador pela retirada e transporte da mercadoria para o local de destino, em outro estado da Federao. Nesse contexto, a vendedora de boa-f destacou o ICMS com alquota interestadual.
Entretanto, por entender que no haviam provas de que a mercadoria chegou ao estado destinatrio, e que seria possvel que as mercadorias tivessem sido alienadas pelo comprador em operao interna, o Fisco cobrou da vendedora de boa-f a diferena da alquota interestadual e a alquota interna (que maior), juros de mora e multa de 50% sobre o valor da venda.
O relator, ministro Gurgel de Faria, reconheceu a divergncia apontada entre a jurisprudncia da Corte, e pacificou a questo em favor da vendedora de boa-f, afirmando que (i) no obrigao da empresa remetente perseguir o itinerrio da mercadoria, tarefa privativa da autoridade fiscal; e (ii) a condio de responsvel tributrio prevista pelo art. 136 do CTN s pode ser configurada quando o fisco comprove que o contribuinte participou do ilcito tributrio.
MAJORAO DA ALQUOTA DO IOF/CMBIO EM REMESSAS DE RECURSOS A BRASILEIROS NO EXTERIOR
Publicado em 02 de maro deste ano, o Decreto n 9.297/2018 alterou a legislao que regulamenta o Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios, na modalidade cmbio (IOF/Cmbio), para prever a incidncia da alquota de 1,10% (antes, de 0,38%) nas liquidaes de operaes de cmbio para transferncia de recursos ao exterior, para colocao de disponibilidade de residentes no Brasil.
A incluso do novo inciso XXI ao artigo 15-B do Decreto n 6.306/2007 passou a produzir efeitos em 03 de maro de 2018.
CARF JULGA CASOS MILIONRIOS ENVOLVENDO O CONCEITO DE "PRAA"
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem julgando autos de infrao de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lavrados em face de empresas do setor cosmtico por supostamente no terem observado o valor tributvel mnimo nas vendas entre fbrica e atacadista do mesmo grupo econmico.
Em tais operaes, o Regulamento do IPI (Decreto n 7.212/2010) estabelece que o valor tributvel no poder ser inferior "ao preo corrente no mercado atacadista da praa do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do prprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relao de interdependncia". Ou seja, quando existe preo corrente na praa do fabricante, a base de clculo do IPI no pode ser inferior a esse preo corrente (no importa quanto a fbrica cobra do atacadista do mesmo grupo econmico).
Mas quando no existe preo corrente no mercado atacadista da praa da fbrica, ento o valor tributvel mnimo ser composto pelos custos da fbrica, adicionados de uma margem de lucro normal.
A controvrsia entre a Fiscalizao e os contribuintes est no conceito de "praa", pois a legislao no identifica expressamente o seu significado e abrangncia.
Os contribuintes defendem que "praa" equivale a "municpio". Portanto, se no houver atacadista no "municpio" onde a fbrica est localizada, ento o valor tributvel mnimo ser composto pelos custos da fbrica, adicionados de uma margem de lucro normal. Ou seja, a base de clculo do IPI no ser o preo do atacadista.
Nos ltimos anos, a Fiscalizao autuou contribuintes utilizando diversos entendimentos para justificar a cobrana do IPI sobre o preo do atacadista. Todos esses entendimentos ampliam o conceito de "praa" por exemplo, houve autuaes com o entendimento de que se o distribuidor estiver na mesma regio metropolitana do fabricante, estaro na mesma praa e o IPI ser calculado com base no preo do atacadista.
Em agosto de 2017, o CARF cancelou uma autuao como essa (processo administrativo n 16682.722461/2015-30),
por entender que "praa" equivale a "cidade", como defendem os contribuintes.
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Nesse contexto, o conselheiro que conduziu o voto vencedor do caso realizou uma anlise sistemtica da legislao, concluindo que, "nesse sentido, os inmeros dispositivos legais que empregam o termo "praa" o fazem no sentido de domiclio, i.e., limitando-se ao recorte geogrfico de um Municpio, nos termos do art. 70 do Cdigo Civil". Por outro lado, tambm recentemente, o CARF julgou outros dois casos relevantes (processos administrativos n 10872.720074/2015-45 e n 16561.720182/2012-65) desfavoravelmente aos contribuintes, baseando, em ambos os casos, sua fundamentao na Soluo de Consulta Interna COSIT n 08/2012. Nos termos do excerto do voto vencedor do acrdo n 3201-003.444 (processo administrativo n 16561.720182/2012-65), o "atual sentido para a expresso `praa do remetente' o local fsico, geogrfico, at onde se estende o campo de atuao de comercial atacadista da empresa". Entretanto, entendemos que essas ltimas decises no se sustentam, pois em nenhum momento a Soluo de Consulta Interna COSIT n 08/2012 discorreu sobre o conceito de praa ou sua abrangncia, limitando-se a afirmar que:
(i) "O valor tributvel no poder ser inferior ao preo corrente no mercado atacadista da praa do remetente quando o produto for destinado a estabelecimento distribuidor interdependente do estabelecimento industrial fabricante"; e (ii) "O valor tributvel mnimo aplicvel s sadas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praa um nico estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponder aos prprios preos praticados por esse distribuidor nico nas vendas por atacado do citado produto". Sendo assim, entendemos que a Cmara Superior de Recursos Fiscais do CARF ainda deve pacificar o entendimento do CARF sobre o conceito de "praa", bem como que as recentes decises do rgo, desfavorveis aos contribuintes, interpretaram de forma equivocada o contedo da Soluo de Consulta Interna COSIT n 08/2012. A nosso ver, o conceito de "praa" deve coincidir com o de "municpio".
Este boletim um informativo da rea de Direito Tributrio de TozziniFreire Advogados.
Os scios responsveis pela produo do contedo so:
Gustavo Nygaard ([email protected]) Mauricio Braga Chapinoti ([email protected]) Jerry Levers de Abreu ([email protected]) Vinicius Juc ([email protected]) Rafael Mallmann ([email protected]) Leonardo Ventura ([email protected]) Rafael Balanin([email protected])
COLABORARAM COM ESTA EDIO OS ADVOGADOS:
Ana Flavia Neves Lambiasi Bruno Arminio Guilherme de Almeida Costa Guilherme Manier Carneiro Monteiro Mariana Quintanilha de Almeida Matheus Luiz Maciel Holanda Rodrigo Resende do Vale
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