Em 21 de maio de 2018, o Ministério da Transparência (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) editaram a Instrução Normativa nº 2/2018 (“Instrução”), regulando o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”) para estabelecer metodologia para o cálculo da multa administrativa em acordos de leniência.

O objetivo principal da Instrução foi definir critérios capazes de uniformizar a aplicação dos parâmetros de cálculo da multa previstos no Decreto nº 8.420/2015 (“Decreto Anticorrupção”). A metodologia da Instrução deve ser observada pelas comissões de negociação de leniências designadas pela CGU e a AGU e inclui, por exemplo, a avaliação de:

a) Correta subsunção da conduta à norma;

b) Ano de instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou do procedimento de acordo de leniência;

c) Valor do faturamento bruto;

e) Valor total dos contratos ou instrumentos no período reconhecido;

f) Saldo contratual existente dos instrumentos contaminados;

g) Valor do lucro auferido ou pretendido; e

h) Aplicação de outras multas por parte da Administração Pública em face dos mesmos atos.

É importante ressaltar que a Instrução não trouxe inovações, mas espera-se que a metodologia traga maior clareza e previsibilidade para as partes que negociam acordos de leniência com a CGU e a AGU.

Fonte: CGU