Boletim Tributrio
OCDE DIVULGA ESTATSTICAS SOBRE MAP E PERFIS DAS REGRAS DE PREOS DE TRANSFERNCIA DE CADA PAS
A Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico (OCDE) publicou as estatsticas de Mutual Agreement Procedure (MAP) para o ano de 2016, em linha com a Ao 14 do Plano de Ao do Base Erosion and Profit Shifting (BEPS), que pretende aprimorar a efetividade e o prazo dos mecanismos de resoluo de conflitos.
Um dos padres mnimos (minimum standards) do BEPS prev a resoluo de MAP em um prazo mdio de 24 meses. No intuito de monitorar a aderncia dessa resoluo, membros do BEPS se comprometeram a reportar suas estatsticas em moldes preestabelecidos.
Os casos envolvendo preos de transferncia (Transfer Pricing ou TP) correspondem a mais da metade do total e demoram mais tempo para ser resolvidos. O Brasil reportou 11 casos at 2015, quatro deles envolvendo questes de TP. A partir de 2016, iniciaram-se quatro novos casos relacionados aplicao das regras de TP e apenas dois casos foram encerrados at o final de 2016.
Alm disso, a OCDE publicou os perfis nacionais de TP refletindo a legislao atual e prticas de TP de 31 pases. Na esteira do BEPS, muitos pases implementaram medidas para refletir as revises das novas Diretrizes de Preos de Transferncia (Transfer Pricing Guidelines ou TPG), resultantes das Aes 8 a 10 e 13 do BEPS.
Os relatrios visam refletir o atual estado da legislao de TP dos pases e indicar a adeso s TPG. O perfil do Brasil informa que as TPG: (i) no tm efeito vinculante; (ii) podem ser usadas como meio subsidirio de interpretao, quando no conflitarem com a legislao local; (iii) inspiraram a legislao de TP.
Considerando o recente pedido de ingresso do Brasil na OCDE, o carter singular das regras brasileiras e sua tendncia a gerar dupla tributao jurdica da renda, o Governo brasileiro provavelmente ser solicitado a ajustar tais regras. Seguiremos monitorando esses desdobramentos.
Este boletim um informativo da rea de Direito Tributrio de TozziniFreire Advogados.
Os scios responsveis pela produo do contedo so:
Gustavo Nygaard ([email protected]) Mauricio Braga Chapinoti ([email protected]) Jerry Levers de Abreu ([email protected]) Vinicius Juc ([email protected]) Rafael Mallmann ([email protected]) Leonardo Ventura ([email protected]) Camila Abrunhosa Tapias ([email protected])
Mais informaes tributrias em tozzinifreire.com.br/blog/tributrio/.
COLABORARAM COM ESTA EDIO OS ADVOGADOS:
Ana Flavia Neves Lambiasi
Joo Victor de Nadai Francisco
Bruno Rodrigues Teixeira de Lima Karen Rossi Florindo
Guilherme Mendes Soares
Raquel Pereira Elias
Gustavo Pagliuso Machado
Rodrigo Resende do Vale
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PLENRIO DA CMARA DOS DEPUTADOS FINALIZA VOTAO DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O SETOR DE LEO E GS ESTABELECIDOS NA MP N 795/2017
O Plenrio da Cmara dos Deputados encerrou a votao da Medida Provisria n 795/2017 (MP n 795/2017), que cria um regime especial de importao de bens relacionados explorao, desenvolvimento e produo de petrleo, gs natural e outros hidrocarbonetos. O texto seguiu para votao no Plenrio do Senado, no ltimo dia 06 de dezembro.
A MP n 795/2017 trata tambm do imposto sobre a renda (IR) incidente no afretamento de embarcaes e plataformas flutuantes.
Segundo o texto, os bens objeto da MP n 795/2017 sero beneficiados, a partir de 2018, com a suspenso do pagamento de Imposto de Importao (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do PIS/COFINSImportao, desde que aplicados no setor brasileiro de petrleo, gs natural e hidrocarbonetos, de forma permanente. Aps cinco anos contados da importao dos bens, a suspenso ser convertida em iseno (para o II e o IPI) ou em alquota 0% (para o PIS/COFINS-Importao).
Na hiptese de no utilizao do bem para a finalidade prevista, nos trs anos seguintes ao da importao, o contribuinte ficar obrigado a recolher os tributos com juros e multa de mora. A MP n 795/2017 beneficia tambm a importao ou a aquisio no mercado interno de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem utilizados na industrializao de produtos petrolferos.
ICMS NO DEVE COMPOR LUCRO PRESUMIDO PARA CLCULO DO IRPJ E DA CSLL
Em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n 574706/PR, que exclui o Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS) da base de clculo das contribuies PIS/COFINS, a 5 Vara Federal de Ribeiro Preto reconheceu que o ICMS no deve compor a base de clculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurdica e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (IRPJ/CSLL) na sistemtica do Lucro Presumido.
O entendimento do STF de que o ICMS, por no compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excludo da base de clculo das contribuies PIS/COFINS. Segundo o juiz, a orientao fixada para as contribuies PIS/COFINS deve igualmente se aplicar para o clculo de IRPJ/CSLL na sistemtica do Lucro Presumido, cujo clculo feito a partir de um percentual fixo da receita operacional bruta da empresa.
A sentena foi proferida em sede de Mandado de Segurana, confirmando deciso liminar que havia sido concedida, determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir o recolhimento dos referidos tributos com a incluso do ICMS na base de clculo, assegurando ainda a compensao dos valores recolhidos a tal ttulo aps o trnsito em julgado da sentena.
Vale lembrar que os Embargos de Declarao apresentados pela Fazenda Nacional no RE n 574706/PR, visando influenciar a modulao dos efeitos da deciso do STF, j previam esse efeito positivo da deciso proferida este ano que muito corretamente afasta a incidncia de tributos sobre o valor de outros tributos. Portanto, em vista da acertada deciso do STF, os contribuintes tm timos argumentos para questionar judicialmente esses casos de incidncia de tributo sobre tributo.
EXCLUSO DE CRDITO PRESUMIDO DE IPI NO CLCULO DO IR
Na esteira da discusso relatada na notcia acima, cumpre destacar que em processo que analisa a possibilidade de excluso de crdito presumido de IPI da base de clculo do IRPJ/CSLL, o STJ analisou a controvrsia sob o ponto de vista do julgamento realizado pelo STF e, por maioria, decidiu que o benefcio fiscal no pode ser considerado lucro e, portanto, no deve compor a base de clculo de outros tributos.
A ministra Regina Helena Costa concluiu que no existe lei que autorize a tributao de crdito presumido, de modo que caso ele passe a compor a base de clculo do IRPJ/CSLL, a Unio estaria "dando incentivo com uma mo e retirando com a outra". O ministro relator Og Fernandes, por sua vez, entende que a concesso de crdito presumido ocasiona o aumento indireto do lucro, o que autorizaria a tributao deste aumento pelo IR e pela CSLL.
Importante destacar novamente que o julgamento do RE n 574706/PR est pendente de modulao dos efeitos e que, dependendo da deciso do STF em sede de embargos de declarao opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a discusso sobre o tema pode continuar por algum tempo.
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INCIDNCIA DE PIS/COFINS NOS ROYALTIES DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA
De acordo com o entendimento da Receita Federal expresso na Soluo de Consulta COSIT n 431/2017, a remunerao pelo licenciamento de tecnologia (royalties) recebida por empresa brasileira de empresa estrangeira estaria sujeita s contribuies PIS/COFINS.
Para a Receita Federal do Brasil (RFB), essa situao, genericamente denominada "exportao de tecnologia", no seria qualificvel como exportao de bens ou servios, motivo pelo qual o recolhimento das contribuies no teria sido dispensado.
Todavia, essa uma questo controversa, pois a Constituio Federal e precedentes dos tribunais superiores, em especial do STF, a respeito das imunidades constitucionais tm obtido desfecho mais favorvel aos contribuintes exportadores de tecnologia do que aquele desenhado pelo recente posicionamento da RFB.
Dessa forma, apesar da posio mais recente da RFB, h bons argumentos para suportar a no incidncia das contribuies nessas transaes.
RFB ALTERA NORMAS SOBRE RESTITUIO, COMPENSAO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO
A RFB publicou a Instruo Normativa RFB n 1.765/2017, que determina que a partir de 01/01/2018 a RFB somente recepcionar pedidos de ressarcimento, restituio ou declarao de compensao aps a confirmao de transmisso da escriturao fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditrio.
No que tange ao saldo negativo de IRPJ/CSLL, o pedido de restituio e a declarao de compensao somente sero recepcionados pela RFB depois da confirmao da transmisso da Escriturao Contbil Fiscal (ECF), na qual se encontre demonstrado o direito creditrio de acordo com o perodo de apurao. No caso de saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado trimestralmente, tal restrio ser aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendrio.
Da mesma forma, no caso de crdito de IPI e de PIS/COFINS, o pedido de ressarcimento e a declarao de compensao sero recepcionados pela RFB somente depois da confirmao da transmisso da Escriturao Fiscal Digital (EFD)-ICMS/IPI, e da EFD-Contribuies, respectivamente, na qual se encontre demonstrado o direito creditrio, de acordo com o perodo de apurao.
As modificaes trazidas pela IN RFB n 1.765/2017 no se aplicam aos crditos relativos a perodo de apurao anterior a janeiro de 2014.
MEDIDA LIMINAR DETERMINA A RETIFICAO DOS TERMOS DO PEP DO ICMS
A juza da 13 Vara da Fazenda Pblica concedeu medida liminar em Ao Popular movida por quatro Agentes Fiscais de Renda, determinando que o governador do Estado de So Paulo retificasse os parcelamentos celebrados com base no Decreto n 62.709/2017, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP) de ICMS.
Uma vez que o PEP dispensa ou reduz o pagamento de multas punitivas e moratrias e juros, alegam os autores da ao que o governador invadiu a competncia do Poder Legislativo. A magistrada, com base em julgados do STF, entendeu que a necessidade de lei especfica para a remisso destina-se apenas aos tributos e juros, no se aplicando multa.
Inconformado com a deciso, o governador de So Paulo requereu ao presidente do TJ/SP a suspenso da medida liminar, pedido deferido sob o argumento de que a alterao do desconto concedido pelo PEP acarretaria enormes prejuzos ao errio do Estado e dos municpios paulistas que deixaro de perceber o repasse de 25% das receitas apuradas.
Por fim, argumenta o presidente do TJ/SP que a reviso dos termos do PEP iria gerar uma infinidade de demandas, principalmente dos contribuintes que j quitaram a dvida tributria integralmente.
Ao Popular n 1036939-07.2017.8.26.0053 Pedido de Suspenso de Liminar n 2235586-90.2017.8.26.0000
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DECISO DO TIT/SP SOBRE COBRANA DE ICMS SOBRE SOFTWARE CUSTOMIZVEL VENDIDO CONJUNTAMENTE COM HARDWARE
A Sexta Cmara do Tribunal de Impostos e Taxas de So Paulo (TIT/SP) negou provimento ao Recurso Ordinrio interposto por contribuinte para determinar que incide ICMS sobre operaes com softwares customizveis vendidos conjuntamente com o seu hardware. Trata-se de operao na qual o contribuinte relata realizar o licenciamento de software acompanhado do seu suporte fsico e, para tanto, emite duas notas fiscais distintas: uma nota fiscal de venda de mercadoria, para acompanhar a sada do hardware, e uma nota fiscal de prestao de servios, que representaria o licenciamento do software, uma vez que este seria customizvel para cada cliente. O TIT/SP entendeu que mesmo o software customizvel deveria ser tributado pelo ICMS. Para tanto, argumentou que somente o software desenvolvido especificamente para um cliente que estaria fora do campo de incidncia do ISS. Os demais, ainda que comportem um grau de customizao, deveriam ser tributados pelo ICMS. A questo acima controversa, pois abrange os conceitos de prestao de servios e circulao de mercadorias. Em tese e em boa parte dos julgados sobre o tema, a elaborao de software customizvel tida como prestao de servios, enquanto que os softwares "de prateleira" com suporte fsico eram tidos como mercadoria para fins de cobrana de ISS e ICMS respectivamente.
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