Em 02 de março de 2021, foi publicada a Lei nº 14.120, de 01 de março de 2021, convertida a partir da Medida Provisória nº 998/2020, conhecida como a "MP do Consumidor" por conter medidas para redução de impactos tarifários decorrentes da pandemia da Covid-19 e das privatizações das distribuidoras das regiões Norte e Nordeste. Além das medidas acima mencionadas, a Lei nº 14.120/2021 introduz mudanças estruturais relacionadas à expansão da oferta de energia elétrica.

Além das medidas acima mencionadas, a Lei nº 14.120/2021 introduz mudanças estruturais relacionadas à expansão da oferta de energia elétrica com a extinção de subsídios às fontes incentivadas de geração de energia elétrica e a criação de leilão para contratação de reserva de capacidade, desatrelado à quantidade de energia elétrica, em linha com a pretendida reforma da separação de energia e lastro.

A Lei nº 14.120/2021 também confere maior segurança jurídica a determinados assuntos que careciam de base legal, como, por exemplo, mecanismo competitivo de descontratação ou redução de montantes contratados em Contratos de Comercialização no Ambiente de Contratação Regulada – CCEARs e a comercialização varejista.

Segue abaixo um resumo das principais disposições da Lei nº 14.120/2021:

  • Extinção do benefício do desconto na TUSD/TUST para fontes incentivadas: o desconto de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) na Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição ou Transmissão – TUSD/TUST para empreendimentos de energia renovável e de cogeração qualificada previsto nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B do Art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, será aplicado apenas (i) a empreendimentos que solicitarem a outorga no prazo de até 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação da Lei nº 14.120/2021 (i.e., até 02 de março de 2022), e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses contados da data da publicação da outorga; (ii) em relação ao montante de capacidade instalada acrescida de um empreendimento de fonte incentivada, a empreendimentos que solicitarem a alteração da outorga no prazo de até 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação da Lei nº 14.120/2021 (i.e., até 02 de março de 2022), e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras associadas ao aumento de capacidade instalada no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses contados da data de publicação do ato que autoriza a alteração da outorga; e (iii) a novos empreendimentos de geração hidrelétrica com potência instalada de até 30 MW, os quais farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos e 25% (vinte e cinco por cento) por outros 5 (cinco) anos a partir da data de publicação da Lei nº 14.120/2021 (i.e., até 02 de março de 2031), durante a operação de tais empreendimentos, não sendo aplicáveis se transferidos a terceiros. Com exceção do item (iii), os demais descontos serão válidos até o fim do prazo das outorgas, não sendo mais aplicável em caso de eventuais prorrogações da outorgas. (vide §§1º-C a 1º-F do Art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, inseridos pela Lei nº 14.120/2021).
  • Mecanismos de consideração de benefícios ambientais de projetos de geração de energia elétrica: o Poder Executivo federal deverá, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação da Lei nº 14.120/2021 (i.e., até 02 de março de 2022), definir diretrizes para a implementação de mecanismos para consideração dos benefícios ambientais de projetos de geração no setor elétrico, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança no suprimento e da competitividade, com a possibilidade de futura integração de tais mecanismos com outros setores (vide §§1º-G a 1º-I do Art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, inseridos pela Lei nº 14.120/2021).
  • Contratação de reserva de capacidade: foi criada licitação para contratação de reserva de capacidade, tendo sido preservada a modalidade de contratação de energia de reserva. Esta inovação resulta das discussões acerca da separação de energia e lastro para a adequada expansão da oferta de energia elétrica, com a correta alocação do custo da confiabilidade sistêmica entre todos os beneficiários (vide inciso II, §1º do Art. 2º-A e Art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, inseridos pela Lei nº 14.120/2021).
  • Recursos de PEE para edificações utilizadas pela administração pública e P&D para armazenamento de energia: concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica também poderão aplicar recursos de Programa de Eficiência Energética – PEE para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações utilizadas pela administração pública, com o objetivo de atender à aplicação de recursos em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, em comunidades de baixa renda e em comunidades rurais. Além disso, recursos de Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D poderão ser utilizados para desenvolvimento de tecnologias para armazenamento de energia solar, eólica e de biomassa (vide incisos VI e VII do Art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, inseridos pela Lei nº 14.120/2021).
  • Previsão legal de mecanismo competitivo de descontratação ou redução de montantes contratados em CCEARs: foi criada base legal para instituição de mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente de CCEARs, sendo que os participantes de referido mecanismo perdem o benefício do desconto na TUSD/TUST (vide §§20 e 21 do Art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, inseridos pela Lei nº 14.120/2021).
  • Previsão legal de desligamento de agentes da CCEE: foi criada base legal às hipóteses de desligamento de agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com expressa previsão de suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE no caso de desligamento de consumidores livres ou especiais, em consonância com regulação já existente (vide §§8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 10.848, de 1 de março de 2004, inseridos pela Lei nº 14.120/2021). 
  • Previsão legal do gerador ou comercializador varejista: foi criada base legal para a comercialização varejista, inclusive as hipóteses de encerramento da representação dos consumidores por gerador ou comercializadora varejista que se constitui na representação, caso em que haverá suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas sob o varejista na CCEE, salvo se o consumidor diligenciar pela continuidade do atendimento de sua demanda, em consonância com regulação já existente (vide Art. 4º-A da Lei nº 10.848, de 1 de março de 2004, inserido pela Lei nº 14.120/2021).
  • Recursos de P&D para a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE: entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025, serão alocados à CDE, para fins de modicidade tarifária, até 30% (trinta por cento) dos recursos que as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a aplicar no P&D e PEE, provenientes de saldos não comprometidos com projetos contratados ou iniciados. De igual modo, recursos de P&D não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020, e relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada, serão destinados à CDE para fins de modicidade tarifária. Esta realocação de recursos tem por objetivo reduzir o orçamento da CDE, impactado pela Conta-Covid, conforme criada pelo Decreto nº 10.350/2020 (vide §§ 1º e 2º do Art. 5º-B da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, inseridos pela Lei nº 14.120/2021).
  • Consumidores que migrarem ao ACL continuam pagando CDECovid: os consumidores do Ambiente de Contratação Regulada – ACR que migrarem para o Ambiente de Contratação Livre – ACL deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos no setor elétrico decorrentes da pandemia da Covid-19 (vide Art. 14 da Lei nº 14.210/2021).
  • Redução da CCC incluída na CDE: Foi determinada a inclusão gradativa, de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, e integral a partir de 1º de janeiro de 2030, dos custos de transmissão e dos encargos setoriais na valoração do custo médio da energia comercializada no ACR do Sistema Interligado Nacional – SIN, o chamado “ACR Médio”. A Conta de Consumo de Combustíveis – CCC reembolsa às distribuidoras a diferença entre o custo de geração nos Sistemas Isolados e o custo do ACR Médio e, portanto, a mudança resultará na redução da CCC (vide §§ 2º-B e 2º-C do Art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, inseridos pela Lei nº 14.120/2021).
  • Redução das tarifas das distribuidoras privatizadas entre 2018 e 2019 das Regiões Norte e Nordeste, da seguinte forma:
  1. destinação da Reserva Global de Reversão – RGR para pagamento do valor não depreciado dos ativos das distribuidoras privatizadas classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória (vide Art. 4º, VIII, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, inserido pela Lei nº 14.120/2021);
  2. a partir de 1º de janeiro de 2021, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica (vide §3º-H do Art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, inserido pela Lei nº 14.120/2021).
  • Prorrogação do prazo para privatização de concessionárias estaduais, distritais e municipais na forma da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013: Com relação às concessionárias de geração, transmissão e distribuição controladas direta ou indiretamente por Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios que não tiveram suas concessões prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783/2013, a União poderá outorgar novo contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos condicionado à transferência do controle por meio de licitação realizada até 30 de junho de 2021, e à efetiva transferência do controle até 31 de dezembro de 2021 (vide Art. 8, §1º-C, incisos I e II, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, inserido pela Lei nº 14.120/2021).
  • Viabilização da construção da usina nuclear Angra 3: passou a ser competência do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE autorizar (i) a emissão de outorga de autorização para a exploração da usina nuclear Angra 3 pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, podendo ser prorrogada por 20 (vinte) anos; e (ii) a celebração do contrato de comercialização de energia elétrica produzida pela usina nuclear Angra 3, que terá prazo de suprimento de 40 (quarenta) anos, devendo o preço ser aprovado pelo CNPE com base em estudo contratado pela Eletronuclear com o BNDES, considerando a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e seu financiamento em condições de mercado (vide Art. 10 da Lei nº 14.120/2021).
  • INB e NUCLEP como empresas públicas controladas pela União: Foi transferida para a União a totalidade das ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil – INB e da Nuclebrás Equipamentos Pesados – NUCLEP, as quais serão transformadas em empresas públicas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia – MME (vide Art. 11 da Lei nº 14.120/2021)

A Lei nº 14.120/2021 representa um importante passo no movimento da modernização do setor elétrico brasileiro, com segurança jurídica, além de endereçar as pressões tarifárias gerais causadas pela pandemia da Covid-19 e regionais causadas pelas privatizações das distribuidoras das regiões Norte e Nordeste. Por fim, a Lei nº 14.120/2021 também concretiza o planejamento governamental de apoio à geração nuclear.

Para acessar ao texto integral da Lei nº 14.120/2021, clique aqui