Em 26 de fevereiro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário a Portaria Interministerial nº 4.
A nova Portaria Interministerial decorre do Parecer AGU/LA 01/2010, que modificou o entendimento da Advocacia Geral da União para estabelecer que as restrições estabelecidas pela Lei nº 5.709/1971 também se aplicam à aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social seja detida por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
A Portaria Interministerial reconhece que estão aperfeiçoados os negócios jurídicos que ensejam a alienação de imóveis rurais para pessoas jurídicas nacionais cuja maioria do capital social seja detida por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras realizados entre 7 de junho de 1994 e 22 de agosto de 2010, assim consideradas as alienações:
- objeto de escritura pública lavrada no período acima, ainda que não registrada;
- decorrentes de aquisição de empresa, cujo instrumento de sucessão empresarial tenha sido depositado na Junta Comercial até a data de 22 de agosto de 2010, sem prejuízo da autorização ou escrituração que seja legalmente exigida, inclusive eventual aprovação da operação pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
- feitas no período acima, porém cuja escrituração ou depósito tenha estado ou esteja na dependência de ato ou decisão a cargo de órgão da Administração Pública, a cuja demora não tenha dado causa a interessada.
É certamente bem-vinda a edição da nova Portaria Interministerial, pois dará maior segurança jurídica sobre a validade de parte dos negócios envolvendo imóveis rurais realizados anteriormente à edição do Parecer AGU/LA - 01/2010.
No entanto, o Parecer AGU/LA - 01/2010 trata de outras questões não abordadas na nova Portaria Interministerial, que ainda estão em discussão, incluindo a própria constitucionalidade do Parecer AGU/LA - 01/2010, que continuarão a limitar o adequado desenvolvimento do setor agroindustrial brasileiro caso não sejam objeto de encaminhamento normativo ou judicial adequado.