Em dezembro de 2020, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei n 4.253/2020 (Substitutivo da Cmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 559/2013 ou "PL" ou "Nova Lei de Licitaes"), que agora aguarda sano presidencial.
O PL tramitou por cerca de 25 anos na Casa Legislativa e traz ajustes necessrios evidenciados pela prtica resultante das conhecidas Leis n 8.666/1993 (atual Lei de Licitaes), n 10.520/2002 (Lei do Prego), n 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas RDC), dentre outras. Alm disso, altera vrios dispositivos, incluindo do Cdigo de Processo Civil e do Cdigo Penal.
O texto ir centralizar institutos, que antes estavam esparsos, e concentrar tendncias at ento encontradas apenas nas leis especiais, jurisprudncia e doutrina.
Em vista desse cenrio e das mudanas trazidas pelo PL, faremos, de maneira contnua, a divulgao de boletins de Direito Administrativo, focados em pontos relevantes da Nova Lei de Licitaes.
No boletim de hoje, falaremos sobre o Portal Nacional de Contrataes Pblicas ("PNCP").
PNCP, COMPOSIO E INFORMAES SOBRE LICITAES
No bojo da Nova Lei de Licitaes, dever ser o PNCP, constitudo por stio eletrnico oficial destinado (art. 173): (i) divulgao centralizada e obrigatria dos atos exigidos pela lei; (ii) realizao facultativa das contrataes pelos rgos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio de todos os entes federativos.
Portanto, fica clara a inteno legal de, em boa medida, fazer com as licitaes pblicas contem com nvel menor de burocracia. Isso se d pela obrigatoriedade de que todos os atos formais se deem por meio da rede mundial de computadores, o que deve contribuir para a ampla publicidade, bem como pelo faro de que os procedimentos licitatrios sejam concentrados num nico portal.
Para tanto, o PNCP ser gerido pelo Comit Gestor da Rede Nacional de Contrataes Pblicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da Repblica e composto de (art. 173, 1): (i) 3 representantes da Unio indicados pelo Presidente da Repblica; (ii) 2 representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretrios de Estado da Administrao; (iii) 2 representantes dos Municpios indicados pela Confederao Nacional de Municpios.
Nessa linha, espera-se que o mencionado comit seja implantado de maneira clere, para que os objetivos buscados com a instituio do PNCP sejam efetivamente atingidos. Ainda, ele deve ser composto por pessoas tcnicas, com capacidade de pensar nos problemas licitatrios, discuti-los com outros tcnicos e realizar sugestes que possam melhor nossos processos de contratao pblica (o que se espera, diga-se, com a prpria veiculao da Nova Lei de Licitaes).
O PNCP conter, entre outras, as seguintes informaes acerca das contrataes (art. 173, 2): (i) planos de contratao anuais; (ii) catlogos eletrnicos de padronizao; (iiii) editais de credenciamento e de pr-qualificao, avisos de contratao direta e editais de licitao e respectivos anexos; (iv) atas de registro de preos; (v) contratos e termos aditivos; (vi) notas fiscais eletrnicas, quando for o caso.
As referidas informaes, caso bem trabalhadas, podero ser importantes ferramentas para se garantir previsibilidade em relao aos procedimentos de licitao (com o plano bem estabelecido), simplificao de procedimentos e de formas (com a possibilidade de padronizao de documentos) e segurana jurdica (com a veiculao consistente de informaes e com a definio de padres que possam se replicar em novos projetos ou se aperfeioar paulatinamente, ao longo do tempo e com bases na experincia).
PNCP E SUAS FUNCIONALIDADES
As funcionalidades oferecidas pelo PNCP constam no art. 173, 3, da Nova Lei de Licitaes e podero trazer os impactos que mencionamos abaixo:
Para que todos os pontos acima efetivamente se desdobrem em ao prtica, o PNCP adotar o formato de dados abertos e observar as exigncias previstas na Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011 Lei de Acesso Informao (Art. 173, 4).
PNCP E A QUESTO FEDERATIVA
A Nova Lei de Licitaes reconhece a possibilidade de os demais entes federados, e no apenas a Unio, institurem seus prprios stios eletrnicos oficiais, para divulgao complementar e realizao das respectivas contrataes (art. 174). A convenincia desta alternativa, no caso concreto, deve ser analisada de maneira crtica, tendo em vista eventuais custos de implantao do sistema, o cuidado para que ele seja gerenciado adequadamente e a possvel perda de informaes sistematizadas a respeito de contrataes pblicas.
Seja como for, crucial que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios estejam sempre atentos importncia das licitaes, o seu poder de compra efetivamente exercido sobre o mercado e a veiculao pblica de todos os pontos de licitaes em andamento ou j realizadas.
Para tanto, at 31 de dezembro de 2023, os Municpios devero realizar divulgao complementar de suas contrataes mediante publicao de extrato de edital de licitao em jornal dirio de grande circulao local (art. 174, 2).
Finalmente, os entes federativos instituiro centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos rgos e entidades sob sua competncia e atingir as finalidades desta Lei (art. 180). No caso dos Municpios com at 10.000 habitantes, sero preferencialmente constitudos consrcios pblicos para a realizao das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei n 11.107, de 6 de abril de 2005 Lei de Consrcios Pblicos (art. 180, pargrafo nico).