O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu, na última sexta-feira (01/07), a existência de repercussão geral referente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na revenda de mercadorias importadas, matéria em discussão no Recurso Extraordinário (“RE”) 946.648, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. A decisão não foi unânime, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Segundo a manifestação do Ministro relator, favorável ao reconhecimento da repercussão geral, a discussão é passível de repetição em inúmeros casos, reclamando o crivo do Supremo. Cabendo, assim, ao Tribunal definir se há violação ao princípio da isonomia, na forma do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, no tocante à incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial.
O Ministro relator já havia deferido liminar na Ação Cautelar 4.129, concedendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 946.648, suspendendo para o contribuinte recorrente a incidência do IPI na revenda de produtos importados, entendendo presentes os requisitos do sinal do bom direito e do risco da demora, ante a possibilidade de ser cobrado da autora o tributo não recolhido.
Vale mencionar, que a discussão havia sido recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que decidiu em sede de recurso repetitivo de forma desfavorável ao contribuinte, pela incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na revenda interna da mercadoria importada, modificando a jurisprudência que havia se consolidado em sentido contrário pelo próprio STJ.