Recentemente foi formalizado o Acórdão nº 9101-003.366 (“Caso Barcelona”), por meio do qual a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), por voto de qualidade, reformou o acórdão nº 1201-001.554 da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) que havia determinado o cancelamento de autuação fiscal em face da empresa Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S.A. (“Barcelona”), que havia deduzido despesas relativas ao ágio pago na sua aquisição pelas empresas Sevilha Empreendimentos e Participações Ltda. e Nerano Empreendimentos e Participações Ltda., supostas empresas veículo que foram incorporadas pela Barcelona.
De acordo com a conclusão apresentada em tal decisão, a glosa das supracitadas despesas deveria ser reestabelecida no caso sob análise, na medida em que não teriam sido cumpridos os aspectos pessoal e material do artigo 386 do Regulamento do Imposto de Renda (“RIR/99”) que trata da dedutibilidade de despesas relativas ao ágio.
Isso porque, no entender da posição vencedora, a sociedade Sé Supermercados Ltda. é que seria a investidora original¹ (aspecto pessoal) e ela não teria incorporado a Barcelona, não participando, portanto, da “confusão patrimonial” (aspecto material) na qual o lucro futuro se encontraria com o investimento que gerou a expectativa desse lucro.
Pontue-se que com o provimento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, foi determinado o retorno dos autos para a instância de origem analisar os pedidos subsidiários não enfrentados no julgamento a quo, já que o Recurso Voluntário havia sido provido no mérito, consequentemente, com cancelamento integral do crédito tributário naquele momento.