No dia 6 de Novembro de 2019, o Banco Nacional de Angola (BNA) publicou o Aviso n.º 10/2019, que veio estabelecer as regras e procedimentos que devem ser observados para a realização de operações cambiais por pessoas singulares (Aviso). O Aviso opera uma mudança significativa do quadro legal aplicável às operações cambiais por pessoas singulares no sentido de uma maior flexibilização.
O Aviso será aplicável a todas as operações cambiais realizadas por pessoas singulares, estabelecendo novas regras para a realização das seguintes operações cambiais por pessoas residentes cambiais:
- Operações de invisíveis correntes que incluem gastos com viagens, saúde, transferências unilaterais de natureza privada, transferência de recursos acumulados por cidadão estrangeiro durante a sua residência no país desde que ao abrigo de um visto de autorização de residência;
- Operações de importação de mercadorias de carácter privado; e
- Operações de capitais realizadas por residentes cambiais, nomeadamente com o propósito de adquirir bens imóveis ou valores mobiliários que se encontrem no estrangeiro ou de fazer face a obrigações assumidas no contexto de financiamento contratados a instituição financeira no estrangeiro.
São igualmente estabelecidas novas regras para operações de invisíveis correntes de pessoas não residentes cambiais ao abrigo de um visto de trabalho, a saber, remunerações, recursos importados, rendimentos de capitais e recursos acumulados.
As operações cambiais referidas no Aviso não estão sujeitas a licenciamento prévio do BNA mas encontram-se sujeitas a um registo obrigatório junto do Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC). Aos intermediários financeiros incumbe, designadamente, garantir que as operações cambiais cumprem os requisitos estabelecidos pela legislação em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
O limite anual cumulativo para estas operações privadas realizadas no mesmo ano civil por pessoas singulares maiores de 18 anos, seja através da compra de moeda estrangeira ou por recurso a fundos próprios, é de 120 000 USD. No entanto, o pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento realizados directamente aos prestadores dos referidos serviços estão excluídos deste limite.
Adicionalmente, as transferências de recursos acumulados, ao abrigo de um contrato de trabalho, por cidadãos estrangeiros não residentes durante a sua estadia no país, no final da sua permanência em Angola, também estão excluídas do referido limite.
De modo a avaliar a razoabilidade dos montantes a transferir, a instituição financeira bancária responsável pela operação cambial deverá determinar a capacidade financeira do ordenante da respectiva operação cambial. No caso de transferências a realizar por não residentes cambiais no final da sua permanência em Angola, o critério a utilizar será o nível de rendimentos legalmente auferidos e as transferências já efectuadas durante o período de estadia.