​Em 18 de abril de 2018, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento proposto pela AMBEV S/A (“AMBEV” ou “Agravante”) e pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF (“CBF” ou “Agravante”) por entender que é considerada reprodução do uniforme da Seleção Brasileira de Futebol o conjunto de camisa, shorts e meias que possuam as mesmas cores que seus uniformes oficiais.

O processo teve início com a propositura de ação ordinária em face da Cervejaria Proibida (“Proibida” ou “Agravada”) após exibição, em uma propaganda, imagens do jogador Neymar com uniforme visualmente similar ao da seleção brasileira. Em sede de tutela de urgência, as alegações inicias consistiram na argumentação de que a propaganda exibida pela Ré é capaz de gerar confusão mercadológica, de modo a prejudicar o patrocínio da CBF para a seleção. Contudo, tal pedido não foi contemplado pelo Juízo de primeira instância, já que, de acordo com o entendimento do magistrado, o caso demandava uma maior dilação probatória para realizar análise mais detalhada dos símbolos de titularidade das Autoras.

Inconformadas, a AMBEV e a CBF interpuseram recurso perante o TJRJ alegando primordialmente que a Ré estava apropriando-se ou, ao menos, inspirando-se em campanhas publicitárias pretéritas da AMBEV, bem como utilizando símbolos de titularidade da CBF, os quais somente a AMBEV, como patrocinadora oficial da seleção e detentora de contrato de exclusividade nesse sentido, poderia utilizar.

Em sua defesa, a Agravada sustentou as seis estrelas no uniforme em questão não guardam relação com o uniforme pertencente a seleção Brasileira de Futebol, bem como que não existem semelhanças entre sua campanha e das demais empresas referidas no litígio. No mais, asseverou que não há coincidência no uniforme utilizado na propaganda, já que não se trata daquele oficial da seleção e que, considerando que a CBF não é a titular dos direitos sobre os símbolos nacionais utilizados pela seleção, não possui legitimidade para atuar na demanda e tampouco interesse processual.

Nesse sentido, o Relator do recurso, desembargador Wagner Cinelli, apresentou entendimento de que os símbolos nacionais são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional, sendo que nenhum destes é objeto da presente demanda. Ademais, considerou que a legitimidade ativa da AMBEV e da CBF restou demonstrada diante do prejuízo alegado pela veiculação da campanha publicitária da Agravada.

O Relator afirmou, também, que a Proibida não poderia utilizar em sua propaganda o uniforme oficial da seleção, diante de ausência de autorização da CBF e também porque a AMBEV é patrocinadora oficial da seleção, detendo, portanto, contrato de exclusividade que garante o uso de imagens dessa natureza.

Por fim, o Relator pontuou que a equipe de marketing da Agravada deve atentar-se ao visual dos uniformes, de modo a evitar que situação ocorrida na presente demanda se repita. Os desembargadores Elton Martinez Carvalho Leme, Edson Aguiar De Vasconcelos, Marcia Ferreira Alvarenga e Flavia Romano De Rezende seguiram o entendimento do Relator.

Desta feita, a Décima Sétima Câmara Cível do TJRJ deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interporto pela AMBEV e pela CBF, determinando que a Proibida se abstenha de utilizar uniformes da CBF (sejam eles oficiais ou não) em suas campanhas publicitárias, restando sujeita à multa na quantia de R$100.000 (cem mil reais) por cada veiculação de propaganda.

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