Quais são as atuais restrições de voos internacionais impostas por Portugal?
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho (conforme alterada) e o Despacho n.º 6521-D/2021, de 2 de julho, é autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos (i) de e para países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça), bem como de e para o Reino Unido; (ii) para a realização de viagens essenciais (isto é, que são realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias); (iii) de e para a Albânia, a Arábia Saudita, a Arménia, a Austrália, o Azerbaijão, a Bósnia-Herzegovina, o Brunei, o Canadá, a Coreia do Sul, os Estados Unidos da América, Israel, o Japão, a Jordânia, o Líbano, Montenegro, a Nova Zelândia, o Qatar, a República da Macedónica do Norte, a República da Moldávia, a República Popular da China, o Ruanda, a Sérvia, Singapura, a Tailândia, o Kosovo e Taiwan, bem como de e para as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau, sob reserva de confirmação de reciprocidade; e (iv) destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) - que conste da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia - para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente. Apesar de competir às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, à chegada a território nacional continental, poderá ser feita verificação aleatória pela Polícia de Segurança Pública ou pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). A apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 não é exigida a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.
Os passageiros de voos com origem na África do Sul, no Brasil, na Índia, no Nepal e no Reino Unido têm o dever de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias. Ficam ainda sujeitos a este dever os passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, do Brasil, da Índia ou do Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
Estão dispensados desta obrigação de isolamento profilático, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional, os passageiros que: (a) se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas; (b) se desloquem em viagens essenciais no âmbito dos eventos organizados pela Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, independentemente do período de permanência; (c) se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS. As competições profissionais são as expressamente indicadas no Despacho n.º 6521-D/2021, de 2 de julho.
Estas interdições não são aplicáveis a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais, nem aos seus tripulantes.
Estas regras são válidas até às 23:59 h do dia 11 de julho de 2021.
Quais as regras para utilização do Certificado Digital COVID da UE em viagens aéreas?
O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 junho (que executa o Regulamento (UE) 2021/953, de 14 de junho de 2021 e o Regulamento (UE), ambos relativos ao regime jurídico do Certificado Digital COVID da UE) estabelece que é permitida a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE.
São admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:
a) Certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;
b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a: i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo; ou ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo;
c) Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.
A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 por motivos de viagem . Além disso, a apresentação de Certificado Digital COVID da UE de vacinação ou recuperação dispensa o cumprimento de quarentena ou isolamento por motivos de viagem aos titulares do certificado, bem como dos menores que os acompanhem.
A verificação da titularidade de um Certificado Digital COVID da UE válido é efetuada pelas companhias aéreas no momento da partida como condição de embarque para Portugal dos respetivos titulares, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Para mais informações sobre o Certificado Digital COVID da UE, por favor consulte o separador Certificado Digital COVID da UE .
A minha temperatura corporal pode ser controlada à chegada aos aeroportos internacionais de Portugal continental?
Sim. Todos os passageiros que aterrem em aeroportos internacionais em Portugal continental podem ser sujeitos a um rastreio da temperatura corporal através de infravermelhos.
Caso seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC, os passageiros devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado para repetir a medição da temperatura corporal. Adicionalmente, podem ainda ser sujeitos a teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, se a avaliação da situação o justificar. Este procedimento deve ser realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados.
A Covid-19 foi considerada como “circunstância extraordinária” para efeitos do Regulamento 261/2004 sobre direitos dos passageiros dos transportes aéreos?
A Comissão Europeia publicou a 19 de março as “Orientações para a interpretação dos regulamentos da UE em matéria de direitos dos passageiros no contexto do desenvolvimento da situação da Covid-19”, nos termos das quais, foram analisados os direitos dos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento de voos.
Geralmente, em caso de cancelamento de voo, e dependendo das circunstâncias, os passageiros podem ter direito a: (i) reembolso; (ii) reencaminhamento; (iii) direito a assistência e (iv) direito a indemnização.
Contudo, a transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar a indemnização acima referida se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a “circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis”.
A este propósito, a Comissão Europeia considerou que este requisito se deve considerar cumprido:
- “sempre que as autoridades públicas proíbem expressamente certos serviços de transporte ou proíbem a circulação de pessoas de uma forma que exclua, de facto, a possibilidade de o serviço de transporte em questão ser operado”; ou
- “sempre que a transportadora decidir cancelar um serviço de transporte e demonstrar que esta decisão se justificava por razões de proteção da saúde da tripulação”
A Comissão também entende que a condição acima referida também pode ser considerada preenchida, dependendo das circunstâncias, “sempre que o cancelamento ocorre em circunstâncias em que a circulação correspondente de pessoas não é totalmente proibida, mas limitada a pessoas que beneficiam de derrogações (por exemplo, nacionais ou residentes do Estado em causa)”.
Isto significa que, nas 2 primeiras situações acima identificadas, não será devida uma indemnização aos passageiros (em caso de cancelamento do voo) e, na última situação, a indemnização poderá não ser devida, dependendo das circunstâncias.
Importa, contudo, salientar que os casos de “circunstâncias extraordinárias” acima referidos não podem ser considerados exaustivos.
Que medidas foram criadas relativamente a viagens organizadas por agências de viagens e turismo?
Quanto a esta matéria, consulte as medidas excecionais analisadas no separador “Turismo”.