No último dia 1º de julho, foi incluída na pauta de reunião da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, mediante parecer favorável proferido pelo relator, senador Roberto Rocha (PSB-MA), matéria relativa à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 96/2015, a qual outorga competência à União para instituir o Imposto sobre Grandes Heranças e Doações (IGHD), de forma a tributar, em âmbito federal, a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos de valor elevado.

Se aprovada, a PEC 96/15 autorizaria a União, a instituir o IGHD por alíquotas progressivas, a fim de alcançar a transmissão de grandes riquezas, sem prejuízo da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para tributar o acréscimo patrimonial decorrente das transmissões causa mortis ou por doação, atualmente alcançada pelo Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Ainda, pela exposição de motivos apresentada, a necessidade de arrecadação pela criação de um novo tributo se dá em razão das alíquotas praticadas pelos Estados e Distrito Federal por meio da cobrança do ITCMD, atualmente limitadas a 8%. Dessa forma, a PEC 96/15 propõe a utilização de alíquotas progressivas e mais elevadas, que alcancem somente heranças e bens de valor elevado, sendo que a alíquota máxima do IGHD não poderia ser superior à alíquota máxima do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), atualmente fixada em 27,5%.

A PEC 96/15 se restringiu a traçar apenas os aspectos gerais da competência tributária, indicando em sua exposição de motivos a necessidade de lei específica para detalhar os aspectos atinentes ao fato gerador do IGHD, como também os demais elementos necessários para incidência do tributo. No mesmo corpo de motivações, os autores da proposta trouxeram dados comparativos relativos a incidência de tributos sobre grandes fortunas e as alíquotas praticadas em países desenvolvidos, como: Reino Unido (de 0 a 40%); Estados Unidos (de 0 a 60%); França (de 5% a 60%); Itália (de 3% a 27%); e Alemanha (de 0 a 70%).

O presidente do senado federal, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), manifestou seu interesse em incluí-la na ordem do dia do plenário até o dia 13 de julho de 2016, possível data da última reunião deliberativa antes do recesso parlamentar, que se inicia em 18 de julho de 2016. No plenário, a matéria será submetida a dois turnos de votação, com intervalo de, no mínimo, cinco dias úteis, e será aprovada se obtiver, em cada um, pelo menos 3/5 dos votos, ou seja, 49 Senadores.

Uma vez aprovada pelo Senado, a proposta será remetida à câmara dos deputados, onde será analisada pela CCJ (no prazo de cinco sessões), e por uma comissão especial (no prazo de quarenta sessões), antes de ser votada pelo plenário sob o mesmo rito, isto é, em dois turnos de votação com exigência do quórum qualificado de 3/5 para aprovação (308 votos). Entre os dois turnos deve haver intervalo de cinco sessões (art. 202, § 6º, do Regimento da Câmara).

Por fim, cabe destacar que a matéria retornará ao senado federal caso o texto seja alterado pela câmara dos deputados, de modo que a emenda constitucional somente será promulgada quando ambas as casas aprovarem o mesmo texto.