1. As questões ambientes, cada vez mais, estampam o noticiário cotidiano mundial, seja por sua imprescindibilidade para manutenção da vida, das espécies e dos biomas, ou por sua relevância comercial em um mercado inquestionavelmente globalizado.
2. Daí surge a necessidade de proteção do meio ambiente, que no Brasil é alçado ao status de direito fundamental do homem, devendo ser garantido seu equilíbrio e preservação não apenas para a geração que o vivencia, como também, e principalmente, como direito das gerações futuras.
3. Contudo, não raras vezes, deparamo-nos com ofensas, das mais variadas, a esse bem mundial. No Brasil, a Lei n° 9.605 de 1998 trata a respeito das sanções penais e administrativas impostas àquelas condutas e atividades que resultem em danos ambientais.
4. As condutas criminosas previstas em lei tipificam ações que podem ser atribuídas a qualquer pessoa, mas também estende a responsabilidade criminal ao gestor que, sabendo da sua prática, nada faz para evitá-la. Assim, a lei estabelece, em seu artigo 2° que, “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
5. Além disso, a lei brasileira de crimes ambientais, embora a regra no Direito penal seja a responsabilidade penal subjetiva, ou seja, a cominação de pena ao indivíduo que delibera acerca da conduta, com dolo ou culpa, estendeu a responsabilidade penal, em tais casos, também à pessoa jurídica, que estará sujeita à responsabilização sempre que o crime seja cometido por decisão do seu representante legal ou contratual, ou, ainda, por decisão de seu órgão colegiado, sempre que oriunda de interesse ou benefício da pessoa jurídica, havendo previsão de sanções restritivas de direitos e multa.
6. Contudo, apesar das controvérsias doutrinárias a respeito do tema, a jurisprudência brasileira, considerando a previsão legal e constitucional da responsabilidade penal da pessoa jurídica, reiteradamente aplica o entendimento no sentido de que figure como sujeito ativo dessas condutas, sofrendo, assim, penalidades para além do usual âmbito administrativo e cível.