O artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil (NCPC) restringiu as hipóteses de impugnação imediata de decisões interlocutórias ao criar um rol taxativo de hipóteses de cabimento. Além das hipóteses elencadas no referido artigo, preservou-se apenas aquelas previstas na legislação especial. Portanto, matérias não previstas nos incisos do artigo 1.015 e na legislação especial somente podem ser questionadas em apelação.
A limitação das hipóteses de cabimento tem gerado controvérsia nos tribunais, que têm oscilado sobre a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Em 26/4/2016, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento do agravo nº 2063100-36.2016.8.26.0000, não conheceu recurso interposto contra decisão interlocutória que versava sobre incompetência absoluta, por não haver previsão de cabimento no recurso nessa hipótese no rol do artigo 1.015 do NCPC. Diferentemente, porém, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) conheceu o agravo de instrumento nº 003223-07.2016.4.02.0000, que versava sobre a mesma matéria. O TRF2 fez interpretação extensiva do inciso III do artigo 1.015, que prevê o cabimento do recurso contra decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, concluindo que a matéria prevista no inciso III guarda relação com a definição de competência, não fazendo sentido permitir o cabimento do recurso para discutir a convenção da cláusula de arbitragem (e, portanto, a definição de competência entre o Poder Judiciário e um tribunal arbitral), mas negar o cabimento ao recurso para discutir a definição de competência entre juízos.
O TJSP tem aplicado a lógica taxativa do NCPC, conhecendo apenas os agravos de instrumento que versem sobre as matérias previstas no artigo 1.015. Exemplos:
Acórdão proferido no agravo nº 2088547-26.2016.8.26.0000, que conheceu o agravo apenas na parte que impugnava o indeferimento da concessão de justiça gratuita, pois prevista no inciso V, não conhecendo a parte do recurso que impugnava a determinação de emenda à petição inicial dos embargos à execução.
Acórdão proferido no agravo nº 2070621-32.2016.8.26.0000, que não conheceu a parte do recurso em relação à impugnação à alteração do valor da causa.
Acórdão proferido no agravo nº 2076505-42.2016.8.26.0000, que não conheceu a parte do recurso que impugnou rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva.
Acórdão proferido no agravo nº 2089444-54.2016.8.26.0000m que não conheceu o recurso que versava sobre determinação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) também tem entendido que o cabimento do agravo de instrumento é restrito. É o caso do agravo nº 0017788-66.2016.8.19.0000, não conhecido por versar sobre decisão que homologou o valor de honorários periciais e do agravo nº 0024014-87.2016.8.19.0000, não conhecido por impugnar decisão que decretou a preclusão de prova pericial pelo não comparecimento da parte ao exame médico agendado pelo perito – ambas hipóteses não abrangidas pelos incisos do artigo 1.015.
À medida que os agravos de instrumento interpostos sob a nova sistemática forem julgados, haverá um acervo de precedentes mais significativo, que indicará com maior precisão a linha seguida pelos tribunais na interpretação do rol previsto no artigo 1.015 do NCPC. No momento, porém, os precedentes de dois dos principais tribunais de justiça do país indicam que a margem para questionamento de decisões interlocutórias será bastante restrita a partir da aplicação das novas regras trazidas pelo NCPC.