Relembramos que, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, aprovada por meio da Lei Federal nº 6.938/1981, as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – ("TCFA") do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – ("IBAMA") são também obrigadas a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo é definido pelo IBAMA e pode ser acessado e preenchido por meio do próprio website do órgão.
Este relatório tem como objetivo disponibilizar ao órgão ambiental todas as informações relevantes relacionadas aos impactos ambientais de modo geral e, assim, colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização do IBAMA. Por outro lado, vale esclarecer que a TCFA consiste na taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e está relacionada ao Cadastro Técnico Federal ("CTF") do IBAMA.
O CTF, por sua vez, contém o registro das pessoas físicas e jurídicas, em âmbito nacional, que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme previsão da própria Política Nacional do Meio Ambiente. Dessa maneira, conforme a atividade que realizam, devem entregar o Relatório Anual de Atividades e fazer o pagamento da TCFA, todas aquelas atividades listadas de acordo com o Anexo IX da Lei 6938/81.
Estão sujeitas à inscrição no CTF todas as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e subprodutos da fauna e flora. O IBAMA tem ampliado o rol de atividades sujeitas ao CTF e TCFA, como por exemplo, as atividades relativas à importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista. A este mesmo respeito, em 2013, o órgão ambiental federal determinou que todas as empresas sujeitas ao CTF realizassem um recadastramento.
Por fim, mencionamos que a falta do registro ou a ausência de Certificado de Regularidade de registro válido emitido pelo IBAMA poderá caracterizar a prática de infração administrativa punível com multa que pode variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais), a depender do porte do empreendimento ou atividade. Nesse sentido, vale dizer que a ausência de entrega do Relatório de Atividades nos casos em que a lei exige, pode sujeitar o infrator à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).