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Publicada a Regulamentação do Programa especial de regularização tributária (Pert) pela PGFN - Portaria PGFN nº 690/2017

Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr e Quiroga Advogados

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Brazil July 12 2017

​Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2017 a Portaria PGFN nº 690/2017, por meio da qual se regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 (MP), perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Conforme destacamos em memorando a respeito da regulamentação do parcelamento pela RFB, ao contrário do que ocorreu em recentes programas de anistia e parcelamento, a regulamentação desta vez não se deu por ato conjunto da RFB e PGFN. Pelo contrário, cada um editou o seu próprio ato normativo acerca das regras para gozo do benefício.

Há diferenças entre os regramentos. Destacam-se as seguintes: (i) a abertura do prazo para adesão para os débitos administrados pela PGFN é no dia 1º.08.2017 (com encerramento no dia 31.08.2017), na RFB o prazo se iniciou no dia 03.07.2017 e de encerra também no dia 31.08.2017; (ii) diferentemente das regras para liquidação dos débitos administrados pela RFB, para a liquidação dos débitos administrados pela PGFN não será possível a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSL; (iii) diferentemente dos débitos administrados pela RFB, a PGFN permitiu o uso da dação em pagamento, ainda pendente de regulamentação específica; e (iv) no caso de exclusão, no âmbito da PGFN, o contribuinte poderá apresentar manifestação de inconformidade em 15 dias e, posteriormente, recurso administrativo (no mesmo prazo), a RFB permite apenas a interposição de recurso em 10 dias.

Dito isso, destacamos abaixo os principais pontos da Portaria PGFN nº 690/2017.

Requerimento de adesão:

(i) O requerimento de adesão ao Pert, para os débitos administrados pela PGFN, será realizado exclusivamente no site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br), no portal E-CAC, opção “Programa especial de regularização tributária”, no período de 1º a 31 de agosto de 2017.

Poderão ser quitados os débitos:

(i) Inscritos em dívida ativa até a data da adesão, de natureza tributária ou não, vencidos até 30 de abril de 2017;

(ii) De pessoa física ou jurídica, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial;

(iv) Objeto de discussão judicial, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente (e com requerimentos distintos):

(a) Débitos da PGFN das contribuições sociais das alíneas “a”, “b” e “c” do § único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), exceto os recolhidos por meio de Darf, que comporão os débitos da letra “b” abaixo.

(c) Débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (FGTS).

Não poderão ser incluídos, no entanto, débitos:

(i) Passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

(ii) Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

(iv) Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação das hipóteses previstas no art. 71 (sonegação), art. 72 (fraude) e art. 73 (conluio) da Lei nº 4.502/1964; e

A adesão ao Pert implica:

1. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o Pert;

(i) Aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas pela MP e pela Portaria PGFN;

(iii) Dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida ativa;

(iv) Vedação ao reparcelamento dos débitos que compõem o Pert, ressalvado o previsto na legislação do Parcelamento ordinário;

(vi) Manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;

(vii) Expresso consentimento quanto à implantação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no E-CAC, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e

(viii) Dever de acessar periodicamente o E-CAC para acompanhamento do parcelamento e emissão de Darf para pagamento à vista e das parcelas.

Prazo e forma de adesão:

(i) Prazo: de 1º até 31 de agosto de 2017;

(ii) Forma de Adesão: exclusivamente no site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br), no portal E-CAC, opção “Programa especial de regularização tributária”;

(iii) Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para (i) as contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; (ii) demais débitos administrados pela PGFN; (iii) débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº110/2001 (FGTS);

(iv) No momento da adesão o contribuinte deverá indicar as inscrições em dívida ativa por modalidade;

(v) A adesão abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa indicadas;

(vi) A adesão dos débitos de FGTS deverá ser feita na Caixa Econômica Federal localizada na Unidade da Federação na qual esteja o estabelecimento do empregador; e

(vii) O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento do valor à vista da primeira prestação, o que deverá ocorrer até o último dia do mês do requerimento de adesão.

Parcelamentos anteriores:

(i) Caso haja outro parcelamento em curso, o contribuinte deverá formalizar a desistência previamente à adesão ao Pert;

(ii) A desistência deverá ser formalizada exclusivamente no site da PGFN e caberá ao contribuinte acompanhar o requerimento de desistência pelo E-CAC e, após o seu processamento, indicar os débitos que pretende incluir no Pert;

(iii) A desistência de parcelamento de débitos das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, deverá ser feita por requerimento na RFB;

(v) A desistência de parcelamentos anteriores deverá (a) ser feita isoladamente em relação a cada modalidade da qual o sujeito passivo pretende desistir; (b) abrangerá todos os débitos consolidados na respectiva modalidade; (c) implicará sua imediata rescisão, sem quaisquer outras formalidades.

(vi) Caso cancelado o Pert não haverá restabelecimento do parcelamento anterior e a desistência dos parcelamentos anteriores implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos.

(i) Não há etapa de consolidação, o que ocorrerá no momento da adesão, com a indicação das inscrições em dívida ativa que se pretende a inclusão.

Débitos em discussão judicial:

(i) Para inclusão de débitos em discussão judicial no Pert, a desistência da respectiva ação deverá acontecer previamente à adesão;

(ii) Deverá haver renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais;

(iii) Deverá ser formulado requerimento de extinção do processo com resolução de mérito (artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil);

(iv) Só será considerada a desistência parcial da ação se o débito incluído no Pert for passível de distinção dos demais em discussão na ação judicial;

(v) A desistência e renúncia não eximem o autor do pagamento de honorários; e

(vi) A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentado à unidade da SRFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 31.08.2017 ou na Caixa Econômica Federal no caso de FGTS.

Depósitos judiciais em ação judicial em curso:

(i) Os depósitos vinculados a débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive os débitos referentes ao litígio sem depósito ou com depósito insuficiente;

(iii) Caso não existam outros débitos exigíveis, havendo saldo remanescente do depósito, este poderá ser levantado pelo contribuinte;

Dação em pagamento de bem imóvel:

(ii) Somente para o sujeito passivo que, na data da adesão, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00;

(iii) Somente para o sujeito passivo que aderir às modalidades dos incisos II a IV do artigo 3º da Portaria;

(iv) A proposta de dação somente poderá ser apresentada após quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções;

(v) Na apuração do salvo devedor do parcelamento serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados até a data da aceitação da proposta de dação em pagamento pela PGFN; e

(vi) A proposta não surtirá efeitos enquanto não aceita pela PGFN, até a sua aceitação o parcelamento deverá ser adimplido regularmente.

(i) Inadimplemento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, sem a necessidade de notificação do sujeito passivo;

(ii) Inadimplemento de uma parcela se todas as demais estiveram pagas, sem a necessidade de notificação do sujeito passivo;

(iii) A constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, condicionada à notificação do sujeito passivo para eventual apresentação de manifestação de inconformidade em 15 dias;

(iv) Decretação de falência ou extinção pela liquidação do contribuinte, condicionada à notificação do sujeito passivo para eventual apresentação de manifestação de inconformidade em 15 dias;

(v) Concessão de medida cautelar fiscal, condicionada à notificação do sujeito passivo para eventual apresentação de manifestação de inconformidade em 15 dias;

(vi) Declaração de inaptidão do CNPJ, condicionada à notificação do sujeito passivo para eventual apresentação de manifestação de inconformidade em 15 dias;

(vii) Não pagamento dos débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em dívida ativa, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, condicionada à notificação do sujeito passivo para eventual apresentação de manifestação de inconformidade em 15 dias; e

(viii) O descumprimento das obrigações com o FGTS por três meses consecutivos ou seis meses alternados, condicionada à notificação do sujeito passivo para eventual apresentação de manifestação de inconformidade em 15 dias.

(i) Contra a decisão que indeferir a manifestação de inconformidade acima mencionada, será possível apresentar recurso administrativo no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão de exclusão, que terá efeito suspensivo;

(ii) As parcelas devem continuar sendo recolhidas enquanto apreciados a manifestação de inconformidade e o recurso administrativo; e

(i) A PGFN ou a Caixa, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, poderão efetuar revisão da consolidação para recálculo de todas as parcelas devidas.

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Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr e Quiroga Advogados - Ana Paula S. Lui Barreto and Gabriela Silva de Lemos

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