Em 12 de junho de 2015, foi publicada a Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária (“TACT”) com contribuinte do ICMS que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, gerando, dessa forma, litígio judicial ou administrativo. A permissão legislativa foi seguida da regulamentação do programa, por meio do Decreto nº 45.285/2015, de 18 de junho de 2015.

Segundo a legislação, a celebração do TACT condiciona-se ao seguinte: (a) os créditos tributários envolvidos – inscritos ou não em dívida ativa – devem ter sido objeto de lançamento de ofício até 12.06.2015; (b) existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte; e (c) inclusão de um total de créditos tributários (imposto acrescido de multa e juros) superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A legislação prevê, ainda, a possibilidade de se contemplar no TACT multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, cuja data de vencimento seja, no máximo, até 12.06.2015, desde que a multa decorra de divergência interpretativa objeto de litígio judicial ou administrativo. Além disso, prevê-se a possibilidade de apresentação espontânea de débitos em relação aos quais inexista processo administrativo ou judicial, sendo, neste caso, a divergência interpretativa exposta em petição própria, com a indicação, dentre outros elementos, do ato em que haja posicionamento da Fazenda Pública, ainda que em relação a outro contribuinte.

Eventual requerimento para celebração de TACT deve ser feito até 31 de julho de 2015. Optando por assim proceder, o contribuinte desiste de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos, renuncia irretratavelmente a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos, confessa irrevogável e irretratavelmente os débitos que indicar, entre outros efeitos, mas mantém ou obtém a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A celebração do TACT será posterior ao deferimento do requerimento. No TACT, entre outras condições, o devedor se comprometerá a não incorrer na respectiva conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial. Caso o contribuinte volte a praticar a conduta, sofrerá multa administrativa correspondente a 150% do valor objeto de perdão previsto no TACT, acrescida da Taxa Selic a partir da data da sua celebração.

O TACT deverá ser seguido do pagamento à vista de todos os créditos tributários ali relacionados, com a exclusão de 100% das multas e redução de 60% dos juros de mora. Nos casos em que o crédito tributário mencionado no TACT esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60% de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.

Os honorários advocatícios serão devidos à razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos não ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos para adimplemento das dívidas tributárias.