Em 12/05/2015, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.565, que alterou os procedimentos referentes ao arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal, até então regulados pela IN RFB nº 1.171/2011.
Dentre as principais inovações, destacam-se os seguintes pontos:
(i) Novo critério para sujeição ao arrolamento: embora tenham sido mantidos os limites para que seja determinado o arrolamento de bens e direitos (30% do patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00 de crédito tributário total), foi modificada a forma de contagem de tais valores. Agora, os valores dos depósitos judiciais serão excluídos no momento do arrolamento.
(ii) Arrolamento em casos de pluralidade de sujeitos passivos: na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados está limitado ao montante do crédito tributário apurado, sendo que a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.
(iii) Novos critérios de avaliação de bens e direitos arrolados: a IN RFB nº 1.565/2015 também trouxe novos critérios para a avaliação de bens e direitos arrolados. Dentre eles, destaca-se a possibilidade de avaliação a valor justo por meio de requerimento aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, nos termos do art. 64-A, §2º da Lei nº 9.532/97.
Existe ainda a previsão de o sujeito passivo requerer, em intervalos não inferiores a um ano, a reavaliação dos respectivos bens e direitos a fim de obter eventual cancelamento parcial do arrolamento.
(iv) Necessidade de preenchimento de formulário em casos de alienação, oneração ou transferência de bens arrolados: foi criada a obrigação de apresentar formulário específico comunicando eventual alienação, oneração ou transferência de bens arrolados. Tal formulário, constante no Anexo Único da referida Instrução Normativa, deverá ser protocolado pelo sujeito passivo na unidade da RFB de sua jurisdição, no prazo de 5 dias contados da ocorrência do fato.
Na posse do protocolo do formulário, poderá ainda o sujeito passivo dirigir-se ao órgão de registro do bem arrolado e requerer o cancelamento da averbação do arrolamento.
A autoridade administrativa competente examinará a necessidade de arrolar outros bens e direitos ou propor medida cautelar fiscal, inclusiva em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários.
(v) Possibilidade de interposição de recurso administrativo: a IN RFB nº 1.565/2015 reafirmou o direito de o sujeito passivo interpor recurso administrativo em processo de arrolamento de bens e direito, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei nº 9.784/1999.