Publicada em 21.02.2014, a Resolução SEFAZ nº 726 dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS devido quando do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, se estas forem objeto de saídas interestaduais.

A norma permite que as empresas que habitualmente realizam operações interestaduais com mercadorias importadas ou do produto resultante de sua industrialização recolham o ICMS somente no momento da operação, desde que respeitados os critérios estabelecidos.

Com a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012, as saídas interestaduais de mercadorias importadas passaram a se sujeitar à alíquota única de 4%. Dessa forma, os estabelecimentos que recolhiam ICMS incidente em operações de importação sob a alíquota de 19% utilizavam somente 4% de crédito quando da operação interestadual, gerando, assim, acúmulo de crédito em cada operação. O novo procedimento de recolhimento previsto pela SEFAZ/RJ visa a evitar, justamente, esse acúmulo.

Para obter o tratamento tributário disposto na Resolução SEFAZ nº 726, o estabelecimento deve apresentar pedido à repartição fiscal de sua circunscrição, obedecendo às condições ali previstas.