A Presidência da República, por meio do Decreto nº 9.423, de 26 de junho de 2018, promulgou o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o governo brasileiro e o governo dos Estados Unidos da América, também conhecido como "Open skies" ou "Céus abertos".
O acordo foi inicialmente firmado em 19 de março de 2011 pelos ex-presidentes Barack Obama e Dilma Rousseff. Porém, seu trâmite estendeu-se ao longo de mais de 7 anos, principalmente por conta de interesses divergentes acerca de possíveis benefícios por ele gerados e questões políticas envolvendo os países.
O acordo "Open skies" entre Brasil e Estados Unidos visa ampliar as opções de transporte aéreo internacional, tendo como premissa estimular a competitividade entre suas empresas áreas, com o mínimo de regulamentação e interferência governamental. Nesse sentido, o acordo tem como objetivo simplificar o procedimento de transporte aéreo de companhias aéreas entre esses países.
Antes, para que uma empresa estrangeira pudesse operar no Brasil, tal empresa deveria ser designada por via diplomática pelo Governo do respectivo país e obter autorização de funcionamento no Brasil e de operação de serviços aéreos através de processo administrativo perante a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Pelo atual acordo, os países deverão conceder autorizações e permissões de operação apropriadas com celeridade na tramitação do processo, desde que observados certos requisitos mínimos, como normas de qualificação e segurança operacional e da aviação.
O acordo destaca-se também pelo fato de pôr fim ao limite atual de 301 voos semanais ida e volta entre o Brasil e os Estados Unidos. Com isso, espera-se que o acordo possa levar a um aumento dos números de voos entre empresas aéreas dos dois países e ao aumento dos mercados atendidos por serviços aéreos internacionais, com benefícios indiretos para diferentes setores da economia.
Ademais, o acordo prevê importantes disposições relacionadas à conversão de divisas e remessa de receitas pelas companhias áreas, com isenção de impostos; isenções para itens trazidos pelas aeronaves para uso com a operação ou serviço das aeronaves; e possibilidade de revisões tarifárias e normas de segurança.
Além disso, é esperado que, com a promulgação deste acordo, novos negócios venham a ser efetivados entre companhias aéreas do Brasil e EUA, como o joint business agreement celebrado entre a LATAM e a American Airlines para comercialização de passagens e coordenação de voos, que foi aprovado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e, no momento, aguarda aprovação do Departamento de Transportes dos Estados Unidos.
Por fim, vale observar que o transporte aéreo por cabotagem continua proibido. Ou seja, uma companhia aérea de um desses países não poderá realizar voos iniciando e terminando dentro do território do outro país. Ainda, o acordo não modificou a atual limitação de investimento estrangeiro no setor, de forma que a participação máxima permitida por uma pessoa estrangeira em companhia aérea brasileira permanece limitada, no máximo, a 20% do capital social com direito a voto.
Desta forma, tendo em vista as concessões e a simplificação da regulamentação trazidas pelo acordo, a competitividade entre as companhias aéreas brasileiras e americanas deve se intensificar, assim como o número de voos entre ambos os países. Também, espera-se que novos acordos similares sejam firmados entre o Brasil e outras nações, especialmente impulsionando o andamento de outros acordos atualmente em tramitação no Congresso Nacional ou aguardando promulgação presidencial.
Conforme dados da ANAC na data base de maio de 2018. Disponível neste link. Acesso em: 01. jul. 2018.