A Receita Federal do Brasil (RFB), na Soluo de Consulta COSIT n 3/2018, posicionou-se em relao s pessoas jurdicas que esto obrigadas a entregar a e-Financeira, bem como sobre os requisitos para tal exigncia.
Segundo entendimento da RFB, esto obrigadas a entregar a e-Financeira as pessoas jurdicas que cumpram cumulativamente os requisitos trazidos na Instruo Normativa (IN) n 1.571/2015: (i) entidades autorizadas a estruturar e comercializar planos de previdncia complementar; (ii) entidades autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual; (iii) entidades que tenham como atividade principal ou acessria a captao, intermediao ou aplicao de recursos financeiros; (iv) entidades estruturadas como sociedades seguradoras; (v) entidades supervisionadas pelo BACEN, CVM, SUSEP ou PREVIC; (vi) entidades possuidoras de informaes de operaes financeiras de seus usurios, enumeradas no artigo 5; e (vii) entidades elencadas como responsveis por prestar as informaes detidas, conforme previso do 3 do artigo 4.
Assim, o posicionamento adotado pela RFB esclarece dvidas de pessoas jurdicas sobre a obrigatoriedade de entrega da e-Financeira, em especial nos casos em que apenas parte dos requisitos est presente, trazendo maior segurana jurdica em tais cenrios. Estabelece tambm a posio a ser adotada pela RFB em eventuais fiscalizaes, podendo implicar em autuaes de entidades que no realizarem a apresentao das informaes requeridas.
SOLUO DE CONSULTA COSIT N 661/2017: NO APLICVEL BENEFCIO DE REDUO DA ALQUOTA DE IRRF EM REMESSAS AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL
Na Soluo de Consulta COSIT n 661/2017, o contribuinte questionou a RFB: (i) se h incidncia de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas ao exterior para financiar os custos de treinamento tcnico de seus funcionrios; e (ii) se aplicvel alquota reduzida a 6% em tais remessas.
A RFB entendeu que, no caso da consulente, os treinamentos oferecidos aos empregados no exterior correspondiam a prestao de servio de natureza tcnica e profissional a empresa brasileira, incidindo IRRF nas respectivas remessas para o exterior.
Adicionalmente, entendeu a RFB que a reduo da alquota de IRRF a 6% trazida pela Lei n 12.249/2010, conforme interpretao trazida pela Instruo Normativa n 1.645/2016, aplicvel apenas nas remessas para fins educacionais ou cientficos, que se relacionam tipicamente a atividades acadmicas ou culturais, no compreendendo assim treinamentos profissionais realizados no exterior.
Consequentemente, entendeu a RFB que deve ocorrer a incidncia de IRRF alquota de 15% em remessas realizadas sob este ttulo, com alquota majorada para 25% caso a remessa seja efetuada a pessoa jurdica domiciliada em pas com tributao favorecida. Importante notar que, por se tratar de remessa de valores a ttulo de servio tcnico, esta operao encontra-se sujeita incidncia adicional de CIDE-Royalties sob alquota de 10%.
Vale destacar que esta Soluo de Consulta traz de forma expressa que o benefcio de alquota reduzida se estende apenas s remessas para fins "educacionais, cientficos ou culturais", limitando assim a aplicao de alquota de 6% ao custeio de "servios que se relacionam com atividades tipicamente acadmicas ou culturais".
Desta forma, com base no entendimento da RFB na presente Soluo de Consulta, os contribuintes que financiam treinamentos com finalidade educacional, cientfica ou cultural no exterior aos seus colaboradores podem aproveitar o benefcio da alquota de 6% de IRRF, gerando potencial economia fiscal a estas entidades.
RESULTADOS DA FISCALIZAO EM 2017 E PRINCIPAIS OPERAES TRIBUTRIAS NA MIRA DA RECEITA FEDERAL EM 2018
A RFB divulgou recentemente os resultados da fiscalizao em 2017, alcanando nmero recorde em valor total de autuaes de aproximadamente R$ 205 bilhes, valor 68,5% maior do que o valor lanado em 2016. A estimativa para o ano, superada com ampla margem, era de R$ 143,43 bilhes.
Do total de autuaes em 2017, somente 14,06% dos lanamentos efetuados foram pagos ou parcelados, o que representa apenas 0,47% do montante de crdito tributrio lanado.
Nas pessoas jurdicas, as autuaes concentraram-se nos seguintes setores:
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i. Industrial, com lanamento de R$ 107,45 bilhes (57% do total); ii. Prestao de servios, com R$ 21,06 bilhes (11,1% do total); iii. Comrcio, com R$ 20,4 bilhes (11,1%); iv. Servios financeiros, com R$ 15,25 bilhes (8% do total); e v. Outros (transporte, construo civil, comunicao, energia, gua e outros setores).
Ademais, a RFB listou as operaes que sero objeto de maior fiscalizao neste ano:
1. Evaso nos setores de cigarros, de bebidas, de combustveis e de papel imune; 2. venda direta; 3. Preos de transferncia; 4. Tributao em bases universais; 5. Reorganizaes societrias e gios; 6. Contribuies previdencirias; 7. Incentivos fiscais; 8. Operaes especiais Lava Jato, Zelotes, Fraudes de Ttulos Pblicos, Ararath, Calicute e outras.
A expectativa de lanamento em 2018 com as autuaes de R$ 148,99 bilhes. Um dos mecanismos de que a Fazenda Nacional pretende lanar mo para aumentar a arrecadao dos tributos lanados pela fiscalizao a possibilidade de averbar a Certido de Dvida Ativa da Unio diretamente nos rgos de registro de bens e direitos passveis de penhora, instituda pelo art. 25 da Lei n 13.606/2018, conforme comentado no nosso Boletim Extraordinrio circulado em 12/01/2018 (http://tozzinifreire.com.br/boletins/lei-n-136062018-trata-daindisponibilizacao-de-bens-dos-contribuintes-sem-previa-autorizacao-judicial).
Sendo assim, as empresas devero estar preparadas e bem orientadas para atender as fiscalizaes, pois uma fiscalizao bem conduzida pode mitigar o impacto tributrio na autuao e evitar eventuais multas punitivas, que podem chegar a at 225% do valor do imposto.
INSTRUO NORMATIVA N 1.773/2017: NOVIDADE NA LISTA DE PASES CONSIDERADOS "PARASOS FISCAIS" PELA RECEITA FEDERAL
Em dezembro de 2017 foi publicada a Instruo Normativa RFB n 1.773, alterando a lista dos denominados "parasos fiscais", instituda pelo artigo 1 da Instruo Normativa RFB n 1.037/2010.
A principal modificao foi a retirada de trs jurisdies previamente elencadas em virtude de sua tributao favorecida: Costa Rica, Ilha da Madeira e Singapura.
No entanto, tais jurisdies passaram a figurar na lista de regimes fiscais privilegiados. Assim, foram inseridos: (i) o Regime de Zonas Francas (RZF), com referncia legislao da Repblica da Costa Rica; (ii) o regime do Centro Internacional de Negcios da Madeira (CINM), com referncia legislao de Portugal; e (iii) com referncia legislao de Singapura, regimes especficos de alquota diferenciada para diferentes operaes, listadas no art. 2, XIV, da IN RFB n 1.037.
Destaca-se, ainda, que mesmo aps as alteraes trazidas pela Instruo Normativa n 1.773/2017 a lista de jurisdies com tributao favorecida ainda extremamente extensa e desatualizada quando comparada com as demais listas propostas, como por exemplo a da Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico (OCDE).
A ttulo ilustrativo, listamos a relao de jurisdies que atualmente so classificadas no Brasil como "parasos fiscais": Andorra; Anguilla; Antgua e Barbuda; Aruba; Ilhas Ascenso; Comunidade das Bahamas; Bahrein; Barbados; Belize; Ilhas Bermudas; Brunei; Campione D'Italia; Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); Ilhas Cayman; Chipre; Ilhas Cook; Djibouti; Dominica; Emirados rabes Unidos; Gibraltar; Granada; Hong Kong; Kiribati; Lebuan; Lbano; Libria; Liechtenstein; Macau; Maldivas; Ilha de Man; Ilhas Marshall; Ilhas Maurcio; Mnaco; Ilhas Montserrat; Nauru; Ilha Niue; Ilha Norfolk; Panam; Ilha Pitcairn; Polinsia Francesa; Ilha Queshm; Samoa Americana; Samoa Ocidental; San Marino; Ilhas de Santa Helena; Santa Lcia; Federao de So Cristvo e Nevis; Ilha de So Pedro e Miguelo; So Vicente e Granadinas; Seychelles; Ilhas Solomon; Suazilndia; Sultanato de Om; Tonga; Tristo da Cunha; Ilhas Turks e Caicos; Vanuatu; Ilhas Virgens Americanas; Ilhas Virgens Britnicas; Curaao; So Martinho e Irlanda.
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APROVEITAMENTO DE CRDITOS DE PIS E COFINS SOBRE PAGAMENTOS RELATIVOS TERCEIRIZAO DE MO DE OBRA
Por meio da recente Soluo de Divergncia n 29/2017, a RFB decidiu pela possibilidade de aproveitamento de crditos de PIS e COFINS sobre pagamentos efetuados a empresas que fornecem mo de obra temporria.
Com a reforma trabalhista e a polmica possibilidade de contratao de mo de obra terceirizada para a atividadefim da empresa, tem-se discutido, com base na referida Soluo de Divergncia, a possibilidade de substituio da mo de obra por trabalhadores terceirizados e, consequentemente, a possibilidade de aproveitamento dos crditos de PIS e COFINS sobre os pagamentos efetuados s empresas que fornecem a mo de obra terceirizada.
Vale ressaltar, entretanto, que a Soluo de Divergncia n 29/2017 foi publicada anteriormente entrada em vigor da reforma trabalhista, que teria autorizado a terceirizao da atividade-fim das empresas. Portanto, sobre esse tema ainda no h posicionamento definitivo da RFB.
De qualquer forma, em funo da nova redao introduzida na legislao trabalhista, existem argumentos para caracterizar a contratao de mo de obra terceirizada como insumo na produo de bens ou prestao de servios, o que, a depender do contexto, possibilitaria o aproveitamento de crditos de PIS e COFINS pelas empresas tomadoras dos servios.
Nesse sentido, vale destacar a recente deciso proferida pelo Superior Tribunal de Justia a respeito do tema (Recurso Especial n 1.221.170), o qual definiu que o conceito de insumo deve ser aferido luz dos critrios de essencialidade e relevncia, considerando-se a imprescindibilidade ou importncia de determinado item, bem ou servio para o desenvolvimento da atividade econmica desempenhada pelo contribuinte.
RFB CONFIRMA ALQUOTA DE 15% DE IRRF SOBRE O GANHO DE CAPITAL NA ALIENAO DE PARTICIPAO SOCIETRIA ANTERIOR A SUA VIGNCIA
Por meio da Soluo de Consulta n 663 da COSIT, a RFB analisou a aplicabilidade da alquota progressiva de IRRF sobre o ganho de capital apurado por empresa estrangeira na alienao de participao societria de empresa brasileira, cuja transferncia da propriedade das aes se concretizou em 2016, mas o respectivo preo foi pago em duas parcelas, sendo uma delas em 2018.
A dvida da consulente residia na alquota aplicvel para fins de IRRF sobre a parcela paga em 2018, na medida em que desde janeiro de 2017 aplicam-se alquotas progressivas de IR sobre o ganho de capital auferido por residente no exterior, de acordo com o valor da operao.
A RFB vem se manifestando no sentido de que a alquota aplicvel ao IRRF sobre o ganho de capital auferido por empresa estrangeira, decorrente da alienao de bem brasileiro, aquela prevista poca da ocorrncia do fato gerador do ganho de capital, independente do pagamento ser parcelado ou vista.
Dessa forma, a alquota progressiva de IRRF sobre o ganho de capital somente incidiria em operaes cujos fatos geradores ocorreram aps 31/12/2016.
No caso examinado pela Soluo de Consulta n 663, como o fato gerador do ganho de capital ocorreu em 2016, a Receita Federal concluiu que a alquota aplicvel seria a comum de 15%, sem progressividade, independentemente de uma parcela do preo da alienao ter sido paga em 2018.
RIO DE JANEIRO E SO PAULO PUBLICAM DECRETOS INTERNALIZANDO AS DISPOSIES DO CONVNIO ICMS N 03/2018
Em janeiro deste ano foi publicado o Convnio ICMS n 03/2018, aprovado pelo Conselho Nacional de Poltica Fazendria (CONFAZ), que dispe sobre a possibilidade de iseno e reduo da base de clculo do ICMS em operaes com bens ou mercadorias destinadas s atividades de pesquisa, explorao ou produo de petrleo e gs natural.
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Tal Convnio reflete, em mbito estadual, as recentes alteraes nos tratamentos tributrio e aduaneiro concedidos s empresas do setor de petrleo e gs, especificamente no que tange ao Regime Aduaneiro Especial de Exportao e de Importao de Bens Destinados s Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petrleo e de Gs Natural (Repetro-Sped), institudo pela Lei n 13.586/2017 e regulamentado pela Instruo Normativa n 1.781/2017.
Os estados do Rio de Janeiro e de So Paulo foram os primeiros a publicar, respectivamente, os Decretos Estaduais n 46.233/2018 e n 63.208/2018, internalizando em suas legislaes estaduais os dispositivos atinentes ao Convnio ICMS n 03/2018, replicando o tratamento tributrio nele explicitado, em que destacamos:
i. Reduo da base de clculo do ICMS incidente na importao ou nas operaes de aquisio no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de explorao e produo de petrleo e gs natural que se encontrem no mbito do Repetro-Sped, de forma que a carga tributria seja equivalente a 3%, sem apropriao do crdito correspondente. Ainda, os Decretos tambm estabelecem iseno do ICMS incidente na importao de bens ou mercadorias de forma temporria para aplicao em tais atividades;
ii. Iseno do ICMS: (a) nas operaes de exportao ficta ou operaes antecedentes a estas; e (b) em determinadas operaes de venda, a pessoa sediada no pas, de bens e mercadorias temporrios ou permanentes fabricados no pas e nas operaes antecedentes a estas.
Importante destacar que tanto o decreto do Rio de Janeiro quanto o de So Paulo preveem que a adeso ao regime especial implica a desistncia dos recursos administrativos e das aes judiciais, bem como renncia de forma expressa e irretratvel a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidncia do ICMS sobre a importao dos bens ou mercadorias sem transferncia da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao (i) incio da vigncia do Decreto (Rio de Janeiro); e (ii) ratificao nacional do Convnio ICMS n 03/2018 (So Paulo).
Portanto, fundamental que as empresas do setor de petrleo e gs observem os requisitos e as especificidades para a adeso ao regime especial tributrio concedido pelos Decretos n 46.233/2018 (RJ) e n 63.208/2018 (SP), sendo certo que grande a expectativa pela internalizao do Convnio ICMS n 03/2018 por outros estados da Federao.
CMARA SUPERIOR DO CARF JULGA MULTA QUALIFICADA, EM CASO DE GIO INTERNO
A 1 Turma da Cmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sesso realizada em 18 de janeiro de 2017, decidiu em sentido favorvel ao contribuinte, ao manter deciso registrada por Turma Ordinria, cancelando a aplicao da multa qualificada (150%) em lanamento fiscal.
A Cmara Superior reduziu a multa de 150% para 75%, na medida em que no vislumbrou no Termo de Verificao Fiscal, a devida comprovao do Fisco, a existncia de elementos capazes de indicar a existncia de dolo, fraude ou simulao, conforme exigido pela legislao.
Nesse contexto, fica reconhecida a necessidade de o Fisco apresentar de forma bem fundamentada a correlao dos fatos ocorridos no caso concreto com os elementos que ensejam a qualificao da multa.
INSTRUO NORMATIVA N 672/2017
Em janeiro deste ano foi publicada a Soluo de Consulta (COSIT) n 672/2017, a qual dispe sobre a apurao de crditos relativos a bens pertencentes ao ativo imobilizado, calculados mensalmente com base nos encargos de depreciao, no regime no cumulativo de PIS e COFINS.
No presente caso, o consulente se dedica atividade de locao de veculos, e considera como base de clculo de parte de seus crditos o valor dos encargos de depreciao determinados mediante aplicao da taxa de depreciao sobre veculos adquiridos, de modo que seu questionamento verteu-se em duas frentes.
A primeira diz respeito confirmao do entendimento no sentido de admitir a continuidade da neutralidade fiscal mesmo aps a Lei n 12.973/2014, adotando-se a taxa da depreciao fiscal prevista na IN SRF n 162/1998 e IN SRF n 457/2004, conforme consubstanciado no Parecer Normativo RFB n 1/2011. Neste sentido as autoridades tributrias entenderam pela obrigao do consulente em adotar o mesmo critrio da legislao do IRPJ para clculo dos "encargos de depreciao", visto que no existem previses a este respeito na legislao de PIS e COFINS.
A segunda frente foi apresentada de maneira subsidiria primeira, onde se solicitou a confirmao do entendimento de que a consulente teria o direito de apropriar-se do crdito de PIS e COFINS em quatro anos nas aquisies de veculos para a utilizao na atividade de locao.
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A resposta estabeleceu que a opo de apurar crditos das contribuies PIS e COFINS taxa de 1/48 sobre o valor de aquisio refere-se to somente s mquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locao a terceiros, para produo de bens destinados venda ou para prestao de servios, no alcanando os veculos automotores, por falta de previso legal, de modo que, para os veculos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurdica e utilizados para locao a terceiros, admitese a apurao de crditos das contribuies PIS e COFINS to somente com base no encargo mensal de depreciao.
A INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVNIO ICMS N 106/2017
Em outubro de 2017 foi publicado o Convnio ICMS n 106, que estabeleceu as regras sobre o local da cobrana de ICMS "incidente nas operaes com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferncia eletrnica de dados", em que pese a discusso sobre a possibilidade de incidncia do ICMS sobre o software disponibilizado de forma eletrnica estar pendente no Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 1.945.
Questes como o local do recolhimento do imposto e o responsvel pelo pagamento devem ser definidos por uma Lei Complementar, pois a Constituio Federal prev que cabe Lei Complementar "fixar, para efeito de sua cobrana e definio do estabelecimento responsvel, o local das operaes relativas circulao de mercadorias e das prestaes de servios" (art. 155, 2, inciso X, "d").
Contudo, em clara violao Constituio Federal, o CONFAZ editou o Convnio ICMS n 106/2017, com uma sada criativa para evitar a necessidade de Lei Complementar: definiu que somente a disponibilizao do software para consumidores finais seria tributada pelo ICMS, e que essas operaes sero tratadas como operaes internas (ou seja, dentro do Estado), pois os fornecedores devero se registrar em todos os estados onde esto localizados os seus clientes.
importante lembrar que cabe aos Convnios ICMS discorrer somente sobre a concesso ou revogao de isenes, incentivos e benefcios fiscais em matria de ICMS (art. 155, 2, inciso XII, "g", da Constituio Federal, e art. 1 da Lei Complementar n 24/1975). Ou seja, no poderia o CONFAZ, por meio do Convnio ICMS n 106/2017, disciplinar a forma de cobrana do ICMS.
Alm disso, ao transformar uma "operao interestadual" em "operao interna", o referido Convnio tambm (i) viola de forma indireta a competncia do Senado Federal para definir as alquotas de ICMS incidentes nas operaes interestaduais com mercadorias (art. 155, 2, IV, da Constituio Federal), bem como (ii) cria uma tributao exclusiva no destino, ao arrepio da prpria Constituio Federal, que s impe tributao exclusiva no destino para dois itens: energia eltrica e petrleo (art. 155, 2, X, "b", da Constituio Federal).
Por fim, sobre a definio da incidncia do ICMS nas operaes de "importao de software", de igual modo, faz-se necessria a edio de uma Lei Complementar, j que de competncia exclusiva da Unio a regulamentao de matria de comrcio exterior (artigo 22, inciso VIII, da Constituio Federal).
Considerando que o ICMS no poderia incidir sobre qualquer licenciamento de software, a forma de cobrana imposta pelo Convnio n 106/2017 inconstitucional. Caso os estados pretendam cobrar ICMS sobre disponibilizao eletrnica de software (se isso for admitido pelo STF na ADI 1945), ser necessrio editar uma Lei Complementar para definir (i) o local de ocorrncia do fato gerador para determinao do estabelecimento responsvel pelo pagamento do imposto e (ii) as regras de incidncia do ICMS na importao de software (base de clculo, contribuinte, etc.).
PROPRIETRIOS DE COWORKINGS COMO RESPONSVEIS SOLIDRIOS DO ISS
O municpio de So Paulo, atravs da Lei Municipal n 16.757, de 14 de novembro de 2017, promoveu diversas alteraes na legislao tributria paulistana, com destaque incluso do inciso IV no artigo 13 da Lei Municipal n 13.701/2003. O caput do mencionado artigo traz os responsveis solidrios ao pagamento do ISS e o novo inciso IV assim disps:
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"IV - o escritrio virtual, business center, centro de negcios, escritrio inteligente, centro de apoio, escritrio terceirizado ou congnere, relativamente s empresas que utilizem seus espaos ou estruturas, quando essas empresas no estiverem regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobilirios - CCM do Municpio de So Paulo;"
Como se v, a Lei Municipal n 16.757/2017 elegeu como responsvel solidrio do ISS os proprietrios de determinados estabelecimentos (fsicos e virtuais) em relao s empresas que utilizem seus espaos sem inscrio municipal. Neste rol de estabelecimentos, incluem-se os denominados "coworkings", que nada mais so do que espaos compartilhados entre diversas pessoas e empresas que desejam desenvolver alguma atividade.
Portanto, a partir de agora, a Prefeitura de So Paulo poder exigir dos proprietrios de coworkings o ISS que deixou de ser pago por empresas que utilizaram o seu espao, executaram servios tributveis pelo ISS e que no possuam inscrio municipal. Estima-se que, atualmente, mais de cem coworkings esto ativos apenas na capital de So Paulo.
Aos proprietrios de coworkings cabe agora somente a via judicial para evitar eventual cobrana de ISS com base no dispositivo supramencionado. Caso contrrio, tero que passar a exigir inscrio municipal de todos que se utilizarem dos seus espaos.
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Dados obtidos no site www.coworkingbrasil.org/espacos/?city=so+paulo.
Este boletim um informativo da rea de Direito Tributrio de TozziniFreire Advogados.
Os scios responsveis pela produo do contedo so:
Gustavo Nygaard ([email protected]) Mauricio Braga Chapinoti ([email protected]) Jerry Levers de Abreu ([email protected]) Vinicius Juc ([email protected]) Rafael Mallmann ([email protected]) Leonardo Ventura ([email protected]) Rafael Balanin([email protected])
COLABORARAM COM ESTA EDIO OS ADVOGADOS:
Bernardo Mascarenhas Mardini Bruno Arminio Guilherme Mendes Soares Ivy Bergami Goulart Barbosa Joo Victor de Nadai Francisco Karen Rossi Florindo Mariana Quintanilha de Almeida
Mateus Tiagor Campos Raquel Pereira Elias Rodrigo Resende do Vale Rogerio Baptista Fedele Victoria de Oliveira Dourado William Guimares Cyrelli
Mais informaes tributrias em tozzinifreire.com.br/blog/tributrio/. 6