A Resolução Normativa n° 647, de 3 de fevereiro de 2015, publicada em 10 de fevereiro de 2015 (“Resolução 647”), alterou dispositivos da Resolução Normativa n° 545, de 16 de abril de 2013, no que tange aos procedimentos de desligamento de agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) e de impugnação de atos praticados pela CCEE.
No curso do processo de desligamento, o agente inadimplente poderá caucionar o principal de seus débitos (i.e., excluídos apenas os encargos moratórios) em moeda corrente nacional ou em ativos financeiros aceitos pelo agente de liquidação, para suspender o próprio procedimento de desligamento, bem como a proibição de novos registros ou alterações de registros de contratos existentes, até a liquidação financeira subsequente ou até um novo inadimplemento de obrigações.
De acordo com a Resolução 647, a CCEE poderá sobrestar o procedimento de desligamento e a imposição das restrições acima mencionadas se o valor total da inadimplência não ultrapassar R$3.000,00, desde que não haja conduta reincidente ou contumaz do agente. De acordo com a Nota Técnica n° 111/2014-SEM/ANEEL, em setembro de 2014, 40% dos procedimentos de desligamento eram decorrentes de inadimplências inferiores a R$1.000,00 e 62% inferiores a R$10.000,00.
O Termo de Notificação de Descumprimento de Obrigação passará a ser enviado pela CCEE (“Termo de Notificação”), primeiramente, por meio do correio eletrônico constante do cadastro do agente e, apenas quando não houver a confirmação de leitura da mensagem eletrônica, o Termo de Notificação será entregue pelos Correios. Entretanto, após parecer da Procuradoria Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”), o uso da referida notificação eletrônica está condicionada à sua previsão no Estatuto Social da CCEE e ao atendimento da certificação digital na forma da Medida Provisória n° 2.200-2/2001.
A Resolução 647 esclareceu, ainda, que uma nova infração durante o julgamento de infração anterior não obstará o procedimento de desligamento em curso, devendo o novo processo ser encaminhado à Aneel e distribuído por dependência.
Em relação ao procedimento de impugnação de atos praticados pela CCEE, a Resolução 647 prevê que a caução necessária à concessão de efeito suspensivo ao pedido de impugnação deve ser efetivada pela conta corrente do agente junto ao agente de liquidação (conta custodiada).
A Resolução 647 entrará em vigor em 12 de março de 2015. Para ter acesso à Resolução 647, clique aqui.