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Seguros e Resseguros: Novas Regras e Plano de Regulao SUSEP 2017
Nas duas ltimas semanas de 2016, a SUSEP divulgou seu Plano de Regulao para o ano de 2017 e aprovou, juntamente com o CNSP, algumas regras que resumimos abaixo.
1. Circular SUSEP n 542/2016: Critrios Adicionais para Cesses Intragrupos
A Circular SUSEP n 542/2016 replica os termos da Circular SUSEP n 537/2016, ao determinar critrios adicionais para atendimento ao disposto no 4, do art. 14, da Resoluo CNSP n 168, de 17 de dezembro de 2007, que foi modificado pela Resoluo CNSP n 322/15, referendada pela Resoluo CNSP n 325/15, que incluram novas regras para a reserva de mercado aos resseguradores locais e cesses intragrupo.
Nos termos do referido artigo, a seguradora ou o ressegurador local poder transferir riscos, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observados os seguintes limites mximos do prmio correspondente a cada contrato automtico ou facultativo:
20% at 31/12/2016; 30% a partir de 1/01/2017; 45% a partir de 1/01/2018; 60% a partir de 1/01/2019; 75% a partir de 1/01/2020.
Diante das discusses de interpretao da regra em questo, a nova Circular esclarece que a sociedade seguradora ou o ressegurador local deve considerar como "prmio correspondente a cada contrato automtico ou facultativo":
(a) no caso de contratos de resseguro/retrocesso facultativos:
(i) proporcionais, o prmio cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido; e (ii) no proporcionais, o prmio cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido
por cada faixa contratada, sendo que nesta hiptese, a apurao do prmio dever observar cada grupo de ramos includos no contrato, inclusive para as subfaixas contratadas
(b) no caso de contratos de resseguro/retrocesso automticos:
(i) proporcionais, o prmio cedido referente aos riscos subscritos e abrangidos por cada contrato, sendo que a apurao do prmio, nesta hiptese, dever considerar cada ano de vigncia do contrato;
(ii) no proporcionais, o prmio cedido por faixa contratada em cada contrato, sendo que a apurao do prmio, nesta hiptese, dever (i) considerar cada ano de
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vigncia do contrato; e (ii) observar cada grupo de ramos includos no contrato, inclusive para as subfaixas contratadas.
Tratando-se de programas de resseguro ou retrocesso que combinem cesses proporcionais e no proporcionais, os critrios acima devero ser observados em cada uma das cesses.
A norma tambm menciona que a comisso de resseguro/retrocesso no dever ser descontada do prmio de resseguro/retrocesso cedido.
Por fim, nos termos da Circular, os contratos j firmados e que ainda no estiverem adequados ao novo regramento sero considerados vlidos at sua renovao ou at um ano a partir da publicao da Circular, 21/12/2016, o que ocorrer antes.
2. Resoluo CNSP n 342/2016: Alterao dos Valores dos Prmios Tarifrios do Seguro DPVAT para o exerccio de 2017
Publicada em 21/12/2016, a Resoluo CNSP n 342/2016 altera dispositivos da Resoluo CNSP n 332/2015, que dispe sobre os danos pessoais cobertos, indenizaes, regulao dos sinistros, prmio, condies tarifrias e administrao dos recursos do Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais Causados por Veculos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou no Seguro DPVAT.
Segundo divulgado pela prpria SUSEP, em linhas gerais, a nova regra reduz os valores dos prmios tarifrios do seguro DPVAT, para todas as categorias, de forma linear, em 37% a partir de janeiro de 2017, conforme tabela a seguir:
Categoria
1 2 3 4 8 9 10
Valores de Prmio Tarifrio (R$) 63,69 63,69 246,23 152,67 81,90 180,65 66,66
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3. Deliberao SUSEP n 183/2016: Procedimentos de Consultas SUSEP
A Deliberao SUSEP n 183/2016, em vigor desde a sua publicao em 26/12/2016, dispe acerca dos procedimentos de atendimento s consultas formuladas por pessoas fsicas ou jurdicas, revogando a Deliberao SUSEP n 156/13, que at ento tratava do assunto.
Nos termos da norma, "consulta" o requerimento que tem por objetivo a obteno de manifestao tcnica e/ou jurdica acerca de dispositivos de legislao e normas que regem os mercados de seguro, de resseguro, de capitalizao e de previdncia complementar aberta, sendo que devero versar sobre casos concretos com as devidas caracterizaes.
Se o questionamento pretendido no se enquadrar no referido conceito, como o caso dos que envolvem instruo e tramitao processual, recebimento e tratamento de dados do mercado e anlise de registro de empresas, de corretores de seguros e de produto, as unidades organizacionais da SUSEP podero respond-los diretamente.
As consultas devem conter, necessariamente, os seguintes itens: (i) qualificao do consulente; (ii) narrao dos fatos relacionados consulta, que servem de base e justificativa para sua formulao, indicando os dispositivos legais e regulamentares pertinentes; (iii) justificativa do interesse do consulente; e (iv) contedo da consulta, expresso sob a forma de quesitos. No caso de pessoas fsicas, devem constar da qualificao o nome completo, identidade, nmero de registro no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF e endereo completo e/ou e-mail. No caso de pessoas jurdicas, devem constar da qualificao a razo social, nmero do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas - CNPJ e endereo completo da sede social e/ou email; e, sendo entidade supervisionada pela SUSEP, o nmero de registro na SUSEP ou do Cdigo FIP.
As consultas formuladas pelas entidades supervisionadas no suspendem ou interrompem os prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente e devero ser feitas: (i) pelo presidente ou pelos diretores estatutrios, no caso de seguradoras, resseguradores, sociedades de capitalizao e entidades abertas de previdncia complementar; (ii) pelos scios ou responsveis tcnicos, no caso de corretoras de seguros; (iii) pelo titular da empresa, diretores estatutrios ou responsveis tcnicos, no caso de corretoras de resseguro.
O pblico em geral tambm poder formular consulta, no caso, por meio de requerimento protocolado na sede e nas unidades regionais da SUSEP ou enviado por mensagem eletrnica para [email protected].
A norma faculta, ainda, a formulao de consulta por intermdio de representante legal do interessado, hiptese em que o requerimento dever ser acompanhado da via original ou cpia autenticada de procurao com poderes especficos de representao perante a SUSEP com a finalidade de se formular consulta tcnica junto autarquia, sobre o assunto relacionado, sendo dispensado o reconhecimento de firma, exceto quando houver dvida fundada quanto autenticidade da assinatura.
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Formulada a consulta, a unidade responsvel pelo atendimento poder: (i) fornecer, de imediato, resposta ao consulente, no prazo mximo de 30 dias contados da data de recebimento da consulta (salvo quando o referido prazo for prorrogado, por igual perodo, mediante justificativa fundamentada); (ii) submeter a solicitao anlise da unidade competente da SUSEP para tratar o assunto, para posterior encaminhamento de resposta ao consulente para a unidade responsvel; ou (iii) indeferir as consultas formuladas em desacordo com as regras previstas na Deliberao; (iv) indeferir as consultas cujo objeto consista na anlise de atos societrios, de condies gerais, notas tcnicas, regulamentos e demais elementos de produtos a qualquer tempo submetidos anlise da SUSEP, de dados econmicos, financeiros ou estatsticos em geral; (v) indeferir as consultas cuja justificativa do interesse do consulente esteja restrita necessidade de orientao aos consumidores para tomada de deciso de consumo ou as que envolvam tratativas comerciais entre agentes e entidades supervisionadas pela SUSEP. Em qualquer hiptese, assegurado ao consulente formular pedido de reanlise desde que fundamentado com fatos e/ou argumentos novos. De forma geral, a nova Deliberao bastante semelhante norma anterior com o aperfeioamento de alguns requisitos para a formulao das consultas, tornando-a mais rgida em alguns aspectos como em relao inexistncia de prazo para o consulente sanar vcios. Diferentemente da norma revogada, a nova Deliberao silente quanto necessidade de envio das consultas por parte das entidades supervisionadas ao Gabinete do Superintendente da SUSEP Gabin, sendo expressa ao mencionar que as respostas sero dadas pelas unidades responsveis pelos atendimentos, o que leva a concluso de que eventuais consultas a estas devem ser dirigidas.
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4. Resoluo CNSP n 343/2016: Alterao de Dispositivos da Resoluo CNSP n 321/15
Em 27/12/2016, foi publicada a Resoluo CNSP n 343/2016, que altera alguns dispositivos da Resoluo CNSP n 321/15, que dispe sobre provises tcnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provises tcnicas, capital de risco baseado nos riscos de subscrio, de crdito, operacional e de mercado, patrimnio lquido ajustado, capital mnimo requerido, plano de regularizao de solvncia, limites de reteno, critrios para a realizao de investimentos, normas contbeis, auditoria contbil e auditoria atuarial independentes e Comit de Auditoria referentes a seguradoras, entidades abertas de previdncia complementar, sociedades de capitalizao e resseguradores.
Segundo divulgado pela prpria SUSEP, a regra busca o alinhamento s boas prticas atuariais e contbeis, proporcionando, uma maior harmonizao possvel entre o reporte financeiro e a superviso de solvncia, inclusive no tocante s prticas internacionais (Solvncia II). Ainda, entre as alteraes previstas, a nova regra permite que o PLA, Patrimnio Lquido Ajustado, considere integralmente o valor de mercado dos ativos financeiros, o que, poder representar um aumento do valor do PLA.
As alteraes entraram em vigor em 31/12/2016.
5. Resoluo CNSP n 344/2016: Seguro de Vida Universal
Em 27/12/2016, foi publicada a Resoluo CNSP n 344/2016, que dispe sobre as regras e os critrios para estruturao, comercializao e operacionalizao do Seguro de Vida Universal. A nova norma era bastante aguardada pelo mercado, desde que, h cerca de um ano, sua minuta foi colocada em consulta pblica.
Os planos de seguro de vida universal devero ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco, sendo vedado o oferecimento de cobertura por sobrevivncia e oferecer, no mnimo, como de contratao obrigatria, a cobertura de morte por causas naturais ou acidentais.
A norma traz duas modalidades de seguro de vida universal:
(i) Capital Segurado Constante: o capital segurado de risco recalculado ao longo da vigncia do seguro, em funo da evoluo do capital segurado de acumulao, com o objetivo de que a soma de ambas as parcelas de capital se mantenha equivalente ao valor do capital segurado inicial, observando as regras de atualizao previstas no decorrer da norma;
(ii) Capital Segurado Varivel: modalidade em que o capital segurado varivel ao longo da vigncia do seguro e igual soma do capital segurado de acumulao e do capital segurado de risco, este ltimo, igual ao capital segurado inicial, observando as regras de atualizao previstas no decorrer da norma.
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Segundo divulgado pela prpria SUSEP, a modalidade de seguro de vida universal uma grande vantagem ao consumidor, que pode receber de volta parte dos prmios pagos no fim da vigncia da aplice, caso o sinistro no ocorra; a indenizao poder ser paga sob a forma de renda ou em pagamento nico. Diferentemente de um seguro de vida tradicional, o capital segurado composto por duas parcelas, capital segurado de risco e capital segurado de acumulao e se caracteriza por ter aplices de longo prazo, com o prazo mnimo de vigncia de cinco anos, sendo vedada a renovao.
O seguro de vida universal no se confunde com um produto de investimento, tanto que a regra impe que, na proposta, nas condies gerais e na aplice ou certificado individual dever constar em destaque a seguinte informao: "O seguro de vida universal no um produto de investimento. Leia atentamente as condies contratuais, observando seus direitos e obrigaes".
A Resoluo entrar em vigor 120 dias aps a sua publicao.
6. Plano de Regulao 2017
Pela deliberao SUSEP n 184, publicada em 26/12/2016, a SUSEP aprovou o plano de regulao para o exerccio de 2017, o qual prev os principais temas que sero objeto de propostas normativas e estudos por parte da autarquia, objetivando o desenvolvimento do mercado, o aperfeioamento das regras de superviso e a consolidao da superviso baseada em riscos, bem como assegurar direitos ao consumidor.
Com base na referida deliberao, os seguintes temas sero objeto de possveis novas normas no decorrer do ano de 2017:
(i) (ii) (iii) (iv)
(v) (vi) (vii) (viii) (ix) (x) (xi)
Meios remotos; Guarda de documentos; Capitalizao; Ampliao dos limites de cesso de resseguros para os ramos excepcionados pelas regras atuais; Capital de risco de subscrio de danos; Risco de crdito; Assistncia Financeira; Capitais de Risco; Ativos Garantidores; Derivativos e Fundos de Investimento; VGBL.
O plano de regulao elenca ainda dois temas principais para estudos normativos:
(i) IRFS ("International Financial Reporting Standards") 9 e 17, na classificao de ativos e nos resultados das companhias, propondo as devidas alteraes no plano de contas; e
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(ii) Contabilizao das operaes de cosseguro, estabelecendo critrios padres de reconhecimento contbil, analisando a adequao natureza de no solidariedade do cosseguro e definindo as eventuais adaptaes nas normas de provises e capital.