Recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução 583 (“Instrução”), que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário, revogando, assim, tanto a Instrução 28 como a Nota Explicativa 27, em vigor desde novembro de 1993.

A CVM havia adiantado que o objetivo da alteração seria atualizar as disposições da Instrução CVM 28, ampliando a abrangência da norma aos agentes fiduciários em emissões de diferentes valores mobiliários objeto de distribuição pública, além de “modernizar o regime informacional” até então em vigor.

As principais alterações trazidas foram:

No âmbito de aplicação da norma – ampliando a sua aplicação, antes restrita aos agentes fiduciários representantes de debenturistas, para todos agentes fiduciários nomeados por disposição expressa de lei ou da regulamentação específica, como nas emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e notas promissórias de longo prazo.

Em relação aos requisitos para o exercício da função – com a alteração, somente instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil poderão exercer a função de agente fiduciário, nivelando o requisito, antes aplicável apenas as emissões de CRI e CRA, para todos os agentes fiduciários nomeados por disposição expressa de lei ou de regulamentação.

Sobre os deveres do agente fiduciário - A CVM também alterou os procedimentos a serem observados em casos de inadimplemento de quaisquer das condições previstas nos documentos da emissão. A Instrução deixou de prever o rol de ações que deveriam ser necessariamente aplicadas e possibilitou que o agente fiduciário avaliasse a melhor conduta a ser aplicada em cada situação, podendo, inclusive, deixar de adotar as medidas previstas na lei ou de forma contratual; caso autorizado em assembleia por maioria absoluta dos valores mobiliários em circulação.

Relativas à prestação de informações – Por fim, a Instrução inova ao exigir que o agente fiduciário passe a divulgar informações eventuais, tais como editais de assembleia por ele convocadas, por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela CVM, mantendo-as disponíveis pelo prazo de três anos.