Ao longo de 2015, vimos aumentar o número de brasileiros que decidiram se mudar para o exterior. O processo de redomicílio requer cautelas e cuidados especiais para formalizar a condição de não residente perante as autoridades fiscais brasileiras, principalmente em se tratando de não residentes que buscam manter seus investimentos no Brasil. Isto porque, uma série de efeitos tributários podem ser desencadeados simplesmente pela mudança da residência fiscal.
Este é o caso dos investimentos realizados no mercado financeiro e de capitais. Juridicamente, não há qualquer norma que determine a tributação dos rendimentos ou ganhos advindos de investimentos financeiros, quando o investidor adquire a condição de não residente no Brasil.
No entanto, posição mais conservadora tem sido adotada pelos responsáveis tributários pelo recolhimento quando da conversão dos investimentos para adequação à nova situação do investidor como não residente (“Conversão”), como se fosse um evento de liquidez da operação financeira, exigindo-se a retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos apropriados até esse momento.
O que mudou?
O que era antes uma prática de mercado passou a ser entendimento expresso da Secretaria da Receita Federal do Brasil que publicou ontem, em edição do Diário Oficial da União (DOU), o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 18 de janeiro de 2016 (ADI nº 1/16), que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda nas aplicações financeiras de titularidade de pessoa física que adquire a condição de não residente.
O ADI nº 1/16 determina, basicamente, que, no caso de pessoa física que adquire a condição de não residente, o responsável tributário, no caso a instituição financeira, deverá (i) exigir do investidor não residente a comprovação de entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País à Receita Federal do Brasil e (ii) efetuar a retenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior àquele que o investidor adquiriu a condição de não residente.
Vale lembrar que o ADI nº 1/16 vincula e reflete o entendimento da Administração Pública sobre a matéria, de modo que a Receita Federal do Brasil poderá fiscalizar as instituições financeiras, na qualidade de responsáveis pela retenção do tributo, e os próprios investidores, na qualidade de contribuintes, pelos tributos devidos nos processos de Conversão. Na prática, se antes tínhamos grande parte das instituições financeiras do País adotando posição conservadora com relação aos efeitos tributários advindos da Conversão, o ADI nº 1/16 poderá reforçar tal entendimento.
No entanto, a despeito de refletir o entendimento da Receita Federal do Brasil e vincular a Administração Pública direta, o ADI nº 1/16 não é o veículo hábil para criar novas formas de incidência tributária, razão pela qual, a nosso ver, a discussão judicial sobre o tema se mostra uma alternativa válida a ser buscada pelas pessoas físicas que adquiram a condição de não residente no Brasil e que pretendam manter seus investimentos financeiros no País para se afastar essa tributação.